TJDF APC -Apelação Cível-20070111409045APC
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO PARA PROCURADOR DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL DE 2ª CATEGORIA. PROVA DE TÍTULOS. PONTUAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. À luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), os pedidos de nulidade de ato administrativo c/c obrigação de fazer (consistentes na atribuição ao candidato da pontuação máxima na prova de títulos, relativas às alíneas D e E do item 10.2 do Edital n. 01/2006 - CEAJUR/SGA, do concurso para o provimento de cargos de Procurador de Assistência Judiciária do Distrito Federal de 2ª Categoria) são juridicamente possíveis, pois não se pretende que o Poder Judiciário avance sobre o mérito do ato administrativo, mas acerca da legalidade e decida em consonância com as regras estabelecidas pelo edital do certame. Nesses casos, é perfeitamente possível o controle judicial com o fito de manter o administrador dentro dos limites da juridicidade delineada pelo ordenamento jurídico pátrio, inexistindo violação ao disposto no artigo 2º da Constituição Federal. Preliminar de carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido .2. Reza o artigo 47 do CPC que o litisconsórcio necessário ocorre quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o magistrado tiver que decidir a lide de forma uniforme para todas as partes, situação em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. Malgrado a imprecisão técnica da redação do dispositivo, a idéia central é incontroversa, sendo despiciendo explicar o porquê, já que a doutrina em peso, à unanimidade, o faz. Some-se, pois, no caso de revisão de nota em prova classificatória de concurso público, a inviabilidade lógica e técnica de citação de todos os candidatos do certame, na qualidade de litisconsortes passivos necessários. Além de implicar demora não razoável do processo, com risco de ineficácia da medida, tal providência não se coaduna com a presente ação cujo objeto envolve interesse individual, restringindo-se a aferição da legalidade do ato administrativo que o candidato entende lesivo ao seu interesse. Preliminar rejeitada. 3. O candidato cumpriu as disposições editalícias no tocante ao exercício do magistério em curso de graduação de Direito e ao exercício de cargo privativo de bacharel em Direito. Faz jus à pontuação máxima prevista para tais quesitos. Isso porque, embora tenha o recorrente indeferido seu recurso administrativo por ausência de informação acerca da jornada de trabalho, o edital em discussão não faz nenhuma distinção quanto ao número de horas trabalhadas. Disso decorre que não se poderia exigir do candidato condições alheias àquelas efetivamente registradas, sob pena de mácula aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade e desvirtuamento das regras estabelecidas. E, tratando-se de adequação do ato administrativo às disposições editalícias, não há como ponderar presente qualquer abalo ao princípio da isonomia.4. Sendo vencida a Fazenda Pública, ao arbitrar os honorários, deve o Magistrado observar o disposto pelas alíneas a, b e c do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, nos termos estipulados pelo § 4º da mesma legislação.5. Recurso e remessa oficial conhecidos e não providos. Unânime.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO PARA PROCURADOR DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL DE 2ª CATEGORIA. PROVA DE TÍTULOS. PONTUAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. À luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), os pedidos de nulidade de ato administrativo c/c obrigação de fazer (consistentes na atribuição ao candidato da pontuação máxima na prova de títulos, relativas às alíneas D e E do item 10.2 do Edital n. 01/2006 - CEAJUR/SGA, do concurso para o provimento de cargos de Procurador de Assistência Judiciária do Distrito Federal de 2ª Categoria) são juridicamente possíveis, pois não se pretende que o Poder Judiciário avance sobre o mérito do ato administrativo, mas acerca da legalidade e decida em consonância com as regras estabelecidas pelo edital do certame. Nesses casos, é perfeitamente possível o controle judicial com o fito de manter o administrador dentro dos limites da juridicidade delineada pelo ordenamento jurídico pátrio, inexistindo violação ao disposto no artigo 2º da Constituição Federal. Preliminar de carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido .2. Reza o artigo 47 do CPC que o litisconsórcio necessário ocorre quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o magistrado tiver que decidir a lide de forma uniforme para todas as partes, situação em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. Malgrado a imprecisão técnica da redação do dispositivo, a idéia central é incontroversa, sendo despiciendo explicar o porquê, já que a doutrina em peso, à unanimidade, o faz. Some-se, pois, no caso de revisão de nota em prova classificatória de concurso público, a inviabilidade lógica e técnica de citação de todos os candidatos do certame, na qualidade de litisconsortes passivos necessários. Além de implicar demora não razoável do processo, com risco de ineficácia da medida, tal providência não se coaduna com a presente ação cujo objeto envolve interesse individual, restringindo-se a aferição da legalidade do ato administrativo que o candidato entende lesivo ao seu interesse. Preliminar rejeitada. 3. O candidato cumpriu as disposições editalícias no tocante ao exercício do magistério em curso de graduação de Direito e ao exercício de cargo privativo de bacharel em Direito. Faz jus à pontuação máxima prevista para tais quesitos. Isso porque, embora tenha o recorrente indeferido seu recurso administrativo por ausência de informação acerca da jornada de trabalho, o edital em discussão não faz nenhuma distinção quanto ao número de horas trabalhadas. Disso decorre que não se poderia exigir do candidato condições alheias àquelas efetivamente registradas, sob pena de mácula aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade e desvirtuamento das regras estabelecidas. E, tratando-se de adequação do ato administrativo às disposições editalícias, não há como ponderar presente qualquer abalo ao princípio da isonomia.4. Sendo vencida a Fazenda Pública, ao arbitrar os honorários, deve o Magistrado observar o disposto pelas alíneas a, b e c do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, nos termos estipulados pelo § 4º da mesma legislação.5. Recurso e remessa oficial conhecidos e não providos. Unânime.
Data do Julgamento
:
17/11/2010
Data da Publicação
:
26/11/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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