TJDF APC -Apelação Cível-20070111412574APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. INVALIDEZ TOTAL E PARCIAL. VALOR DA COBERTURA DO SEGURO. GRAU DE INVALIDEZ DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. LAUDO IML. PROVA. ÔNUS.1. O laudo do Instituto Médico Legal - IML é documento hábil a demonstrar a existência da invalidez permanente, mormente porque emitido por órgão público habilitado para tanto.2. Ao contrário da hipótese de indenização por morte - em relação a qual, no artigo 3º, alínea a, a Lei nº 6.194/74 taxativamente fixou o valor de quarenta salários mínimos -, no que diz respeito aos casos de invalidez permanente, a mesma lei refere que a indenização será de até 40 vezes o valor do maior salário mínimo, conforme disposto na alínea b do artigo 3º da Lei 6.194/74. Portanto, exprime em termo explícito um limite máximo para indenização por invalidez permanente, e, com isso, abre ensejo à indenização em valor inferior.3. No caso analisado, não há prova da alegada invalidez permanente a ensejar o pagamento no teto de 40 salários mínimos, assim, desatendido o preconizado no artigo 5º, § 5º, da Lei nº 6.194/74 que exige a quantificação das lesões por laudo do IML.4. Apelo não provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. INVALIDEZ TOTAL E PARCIAL. VALOR DA COBERTURA DO SEGURO. GRAU DE INVALIDEZ DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. LAUDO IML. PROVA. ÔNUS.1. O laudo do Instituto Médico Legal - IML é documento hábil a demonstrar a existência da invalidez permanente, mormente porque emitido por órgão público habilitado para tanto.2. Ao contrário da hipótese de indenização por morte - em relação a qual, no artigo 3º, alínea a, a Lei nº 6.194/74 taxativamente fixou o valor de quarenta salários mínimos -, no que diz respeito aos casos de invalidez permanente, a mesma lei refere que a indenização será de até 40 vezes o valor do maior salário mínimo, conforme disposto na alínea b do artigo 3º da Lei 6.194/74. Portanto, exprime em termo explícito um limite máximo para indenização por invalidez permanente, e, com isso, abre ensejo à indenização em valor inferior.3. No caso analisado, não há prova da alegada invalidez permanente a ensejar o pagamento no teto de 40 salários mínimos, assim, desatendido o preconizado no artigo 5º, § 5º, da Lei nº 6.194/74 que exige a quantificação das lesões por laudo do IML.4. Apelo não provido.
Data do Julgamento
:
21/01/2009
Data da Publicação
:
02/02/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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