TJDF APC -Apelação Cível-20070111412613APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PERMANENTE. MITIGAÇÃO POR RESOLUÇÕES DA SUSEP. ILEGALIDADE. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Se as provas juntadas aos autos são suficientes para firmar a convicção do magistrado acerca da matéria posta em juízo, não há que se falar em cerceamento de defesa, em face do indeferimento de prova pericial requerida em sede de contestação.2. Se a Lei n° 6.194/74 não fez qualquer vinculação entre o grau de incapacidade suportado pela vítima e o quantum indenizatório, tal competência não cabe ao Poder Judiciário, sob pena de se usurpar as atribuições do Poder Legislativo. Portanto, uma vez incontroversa a ocorrência de acidente automobilístico e, como consequência, a invalidez permanente suportada pela vítima, mesmo que em grau mínimo, a indenização deve ser concedida em sua integralidade, observados os valores dispostos em lei.3. O valor fixado para a indenização em termos de salários mínimos não conduz ao entendimento de que a norma legal refira-se ao fator de correção da moeda, o que seria vedado, mas à própria base de cálculo do montante devido pela seguradora, que somente depois de fixado será corrigido conforme os índices oficiais.4. Não havendo pagamento parcial da indenização securitária, a correção monetária deve incidir a partir do momento do sinistro, quando passou a ser devida a indenização. Precedente.5. Apelação da ré improvida. Recurso da autora provido parcialmente.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PERMANENTE. MITIGAÇÃO POR RESOLUÇÕES DA SUSEP. ILEGALIDADE. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Se as provas juntadas aos autos são suficientes para firmar a convicção do magistrado acerca da matéria posta em juízo, não há que se falar em cerceamento de defesa, em face do indeferimento de prova pericial requerida em sede de contestação.2. Se a Lei n° 6.194/74 não fez qualquer vinculação entre o grau de incapacidade suportado pela vítima e o quantum indenizatório, tal competência não cabe ao Poder Judiciário, sob pena de se usurpar as atribuições do Poder Legislativo. Portanto, uma vez incontroversa a ocorrência de acidente automobilístico e, como consequência, a invalidez permanente suportada pela vítima, mesmo que em grau mínimo, a indenização deve ser concedida em sua integralidade, observados os valores dispostos em lei.3. O valor fixado para a indenização em termos de salários mínimos não conduz ao entendimento de que a norma legal refira-se ao fator de correção da moeda, o que seria vedado, mas à própria base de cálculo do montante devido pela seguradora, que somente depois de fixado será corrigido conforme os índices oficiais.4. Não havendo pagamento parcial da indenização securitária, a correção monetária deve incidir a partir do momento do sinistro, quando passou a ser devida a indenização. Precedente.5. Apelação da ré improvida. Recurso da autora provido parcialmente.
Data do Julgamento
:
11/01/2012
Data da Publicação
:
09/02/2012
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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