TJDF APC -Apelação Cível-20070111414635APC
CIVIL. EMPRESARIAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM SOCIEDADE POR AÇÕES. EMPRESAS DE TELEFONIA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO AFASTADAS. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVEL LEGISLAÇÃO CIVIL. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. APURAÇÃO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. SÚMULA Nº 371 DO STJ.- A legitimidade da Brasil Telecom S.A. para figurar no polo passivo, em ação que tem como objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato celebrado com a Telecomunicações de Brasília S.A. - Telebrasília, por assumir o seu controle acionário por meio do processo de privatização da prestação de serviço de telefonia, é induvidosa. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada.- Segundo precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 829.835/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ de 21/8/2006), é de natureza pessoal o direito à complementação de ações subscritas decorrentes de instrumento contratual firmado com sociedade anônima; consequentemente, a respectiva pretensão prescreve nos prazos previstos nos arts. 177 do Código Civil/1916 (20 anos) e 205 do atual Código Civil (10 anos), mostrando-se inaplicável à espécie o prazo prescricional aludido no art. 287, II, g, da Lei nº 6.404/76.- Sobrevindo inovação legislativa que promova a redução do prazo prescricional, tal como ocorreu com a edição do novo Código Civil, o termo a quo para sua aferição somente terá início a partir da entrada em vigor da nova lei, e não da data do fato, sob pena de restar violada a segurança jurídica. Preliminar de prejudicial de mérito da prescrição repelida.- De acordo com o enunciado da Súmula nº 371 do Superior Tribunal de Justiça, ainda pendente de publicação na imprensa oficial, o valor patrimonial da ação (VPA), nos contratos de participação financeira para aquisição de linha telefônica, é apurado com base no balancete do mês da integralização.- Recurso improvido. Unânime.
Ementa
CIVIL. EMPRESARIAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM SOCIEDADE POR AÇÕES. EMPRESAS DE TELEFONIA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO AFASTADAS. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVEL LEGISLAÇÃO CIVIL. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. APURAÇÃO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. SÚMULA Nº 371 DO STJ.- A legitimidade da Brasil Telecom S.A. para figurar no polo passivo, em ação que tem como objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato celebrado com a Telecomunicações de Brasília S.A. - Telebrasília, por assumir o seu controle acionário por meio do processo de privatização da prestação de serviço de telefonia, é induvidosa. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada.- Segundo precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 829.835/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ de 21/8/2006), é de natureza pessoal o direito à complementação de ações subscritas decorrentes de instrumento contratual firmado com sociedade anônima; consequentemente, a respectiva pretensão prescreve nos prazos previstos nos arts. 177 do Código Civil/1916 (20 anos) e 205 do atual Código Civil (10 anos), mostrando-se inaplicável à espécie o prazo prescricional aludido no art. 287, II, g, da Lei nº 6.404/76.- Sobrevindo inovação legislativa que promova a redução do prazo prescricional, tal como ocorreu com a edição do novo Código Civil, o termo a quo para sua aferição somente terá início a partir da entrada em vigor da nova lei, e não da data do fato, sob pena de restar violada a segurança jurídica. Preliminar de prejudicial de mérito da prescrição repelida.- De acordo com o enunciado da Súmula nº 371 do Superior Tribunal de Justiça, ainda pendente de publicação na imprensa oficial, o valor patrimonial da ação (VPA), nos contratos de participação financeira para aquisição de linha telefônica, é apurado com base no balancete do mês da integralização.- Recurso improvido. Unânime.
Data do Julgamento
:
06/05/2009
Data da Publicação
:
20/05/2009
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
OTÁVIO AUGUSTO
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