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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070111414844APC

Ementa
CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA COM CLÁUSULA DE SUBSCRIÇÃO E INTEGRALIZAÇÃO DE AÇÕES, PELO SISTEMA DA ANTIGA TELEBRÁS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ RECONHECIDA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL EM 1º GRAU, COM FULCRO NO CÓDIGO CIVIL (ARTIGO 203, § 3º, III E V) E NA LEI Nº 6.404/76 (ARTIGO 287, II, g). VALIDADE, CONTUDO, DA PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA, NOS MOLDES DO ARTIGO 177 DO CC/1916, C/C ARTIGO 205 DO CC/2002. RESPONSABILIDADE DA RÉ RECONHECIDA PELA TEORIA DA SUCESSAO EMPRESARIAL, EM RELAÇÃO À EXTINTA TELEBRASÍLIA, DEPOIS DO PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO PROMOVIDO PELO GOVERNO FEDERAL. PEDIDO DO AUTOR JULGADO PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA.1. Considera-se parte legítima para responder por ação alusiva ao cumprimento de obrigação de fazer e restituição de valores pagos, fundada em contrato de participação financeira com aquisição de linha telefônica, a Brasil Telecom S. A., por ser a sociedade empresária sucessora, a partir do processo de privatização promovido pelo governo federal, da extinta Telebrasília S. A., com quem o autor celebrara o negócio original não integralmente adimplido.2. A prescrição que incide sobre ações dessa natureza é a vintenária, em função do disposto no Código Civil/1916, artigo 177, a que corresponde o dispositivo do artigo 205 da sua edição de 2002, e não a trienal, que não se aplica à hipótese em julgamento, onde se cuida de contrato de participação financeira entre a companhia telefônica e o consumidor/adquirente, não se podendo enquadrar este na condição de sócio para os efeitos do artigo 287, II, g, da Lei das Sociedades Anônimas, inaplicável à espécie.3. Necessária a reforma de sentença que, acolhendo prescrição trienal, deixa de analisar e reconhecer o mérito do pedido. Sentença reformada para condenar a ré na obrigação de emitir em favor do autor certificado de subscrição representativo da diferença de ações entre o integralizado na aquisição e a posterior subscrição, com resolução em perdas e danos se o fazer se mostrar impossível, creditando-se ao autor, em valor de Bolsa, em ambos os casos creditando-se ao requerente os dividendos que ele deixou de perceber no mesmo período e pela mesma diferença a ser apurada em liquidação de sentença. Despesas e honorários, pela requerida.4. Recurso provido. Sentença reformada.

Data do Julgamento : 18/02/2009
Data da Publicação : 15/04/2009
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : JOSÉ GUILHERME
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