TJDF APC -Apelação Cível-20070111415068APC
DIREITO EMPRESARIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. INÉPCIA DA INICIAL. REQUISITOS DO ART. 291 DO CPC. AUSÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CISÃO PARCIAL DA TELEBRÁS S/A COM SUCESSÃO PELA BRASIL TELECOM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EM DIREITOS E OBRIGAÇÕES. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. NATUREZA OBRIGACIONAL DA RELAÇÃO JURÍDICA. MÉRITO. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, INCISO I, DO CPC. FATO CONSTITUTIVO. PROVA NÃO REALZIADA. SENTENÇA CASSADA. PEDIDOS IMPROCEDENTES. 1. Em decorrência da adoção da teoria da asserção pelo ordenamento jurídico-processual brasileiro, o exame preliminar acerca da existência das chamadas condições da ação, dentre as quais está inserida a legitimidade ad causam, deve ser realizado com base nas alegações vestibulares trazidas pelo demandante, devendo considerar-se a relação jurídica deduzida em juízo, sem incursão nas provas acostadas aos autos.2. Por força do disposto no artigo 515, §3°, do CPC, deve-se passar ao julgamento do feito, se a r. sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito foi cassada, e a causa versa sobre questão exclusivamente de direito, estando em condições de imediato julgamento.3. Não há que se falar em inépcia da inicial, se o pedido é certo e determinado, há causa de pedir, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, o pedido formulado não é juridicamente impossível e não há formulação de pedidos incompatíveis entre si, mostrando-se a peça introdutória apta a ser recebida.4. Em razão de processo de desestatização desencadeado a partir de 1997, a Telebrás S/A foi parcialmente cindida em doze novas companhias holdings, sendo a Tele Centro Sul Participações S/A uma delas. A Tele Centro Sul S/A que passou a chamar-se Brasil Telecom Participações S/A, englobou as empresas operadoras responsáveis pela prestação do serviço de telefonia fixa comutado na Região II do Plano Geral de Outorgas (Telebrasília, Telegoiás, Teleacre, Teleron, Telems, Telemat, Telesc e outras). Posteriormente, essas operadoras de telefonia foram incorporadas pela empresa Telecomunicações do Paraná S/A - Telepar, que também é controlada pela Brasil Telecom Participações S/A (BTP), passando, a Telepar, a ser denominada de Brasil Telecom S/A.5. Antes da cisão, foram celebrados pelas empresas do Sistema Telebrás S/A, contratos de participação financeira com consumidores, para captação de recursos destinados a investimentos na rede de telefonia do país. Em contrapartida, cabia ao consumidor contratante o direito ao uso da linha telefônica e à subscrição de ações da companhia controlada ou da empresa controladora6. Encontra-se pacificada no âmbito desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a natureza da relação jurídica em comento é pessoal, uma vez que não existe a figura do acionista quanto às ações não subscritas.7. Se a autora não se desincumbe do ônus de fazer prova do fato constitutivo do direito afirmado na inicial, e, ainda, por ocasião do momento processual oportuno para se requerer a produção de provas hábeis a comprová-lo, a autora pugnou pela imediata solução do processo, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.8. Apelação conhecida e desprovida. Sentença cassada. Julgamento com esteio no art. 515, §3°, do CPC. Improcedência do pedido inicial.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. INÉPCIA DA INICIAL. REQUISITOS DO ART. 291 DO CPC. AUSÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CISÃO PARCIAL DA TELEBRÁS S/A COM SUCESSÃO PELA BRASIL TELECOM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EM DIREITOS E OBRIGAÇÕES. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. NATUREZA OBRIGACIONAL DA RELAÇÃO JURÍDICA. MÉRITO. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, INCISO I, DO CPC. FATO CONSTITUTIVO. PROVA NÃO REALZIADA. SENTENÇA CASSADA. PEDIDOS IMPROCEDENTES. 1. Em decorrência da adoção da teoria da asserção pelo ordenamento jurídico-processual brasileiro, o exame preliminar acerca da existência das chamadas condições da ação, dentre as quais está inserida a legitimidade ad causam, deve ser realizado com base nas alegações vestibulares trazidas pelo demandante, devendo considerar-se a relação jurídica deduzida em juízo, sem incursão nas provas acostadas aos autos.2. Por força do disposto no artigo 515, §3°, do CPC, deve-se passar ao julgamento do feito, se a r. sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito foi cassada, e a causa versa sobre questão exclusivamente de direito, estando em condições de imediato julgamento.3. Não há que se falar em inépcia da inicial, se o pedido é certo e determinado, há causa de pedir, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, o pedido formulado não é juridicamente impossível e não há formulação de pedidos incompatíveis entre si, mostrando-se a peça introdutória apta a ser recebida.4. Em razão de processo de desestatização desencadeado a partir de 1997, a Telebrás S/A foi parcialmente cindida em doze novas companhias holdings, sendo a Tele Centro Sul Participações S/A uma delas. A Tele Centro Sul S/A que passou a chamar-se Brasil Telecom Participações S/A, englobou as empresas operadoras responsáveis pela prestação do serviço de telefonia fixa comutado na Região II do Plano Geral de Outorgas (Telebrasília, Telegoiás, Teleacre, Teleron, Telems, Telemat, Telesc e outras). Posteriormente, essas operadoras de telefonia foram incorporadas pela empresa Telecomunicações do Paraná S/A - Telepar, que também é controlada pela Brasil Telecom Participações S/A (BTP), passando, a Telepar, a ser denominada de Brasil Telecom S/A.5. Antes da cisão, foram celebrados pelas empresas do Sistema Telebrás S/A, contratos de participação financeira com consumidores, para captação de recursos destinados a investimentos na rede de telefonia do país. Em contrapartida, cabia ao consumidor contratante o direito ao uso da linha telefônica e à subscrição de ações da companhia controlada ou da empresa controladora6. Encontra-se pacificada no âmbito desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a natureza da relação jurídica em comento é pessoal, uma vez que não existe a figura do acionista quanto às ações não subscritas.7. Se a autora não se desincumbe do ônus de fazer prova do fato constitutivo do direito afirmado na inicial, e, ainda, por ocasião do momento processual oportuno para se requerer a produção de provas hábeis a comprová-lo, a autora pugnou pela imediata solução do processo, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.8. Apelação conhecida e desprovida. Sentença cassada. Julgamento com esteio no art. 515, §3°, do CPC. Improcedência do pedido inicial.
Data do Julgamento
:
13/04/2011
Data da Publicação
:
03/05/2011
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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