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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070111415107APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEFONIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO.PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S/A. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. APLICAÇÃO DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ART. 205 DO CC/2002). PRECEDENTES DO COLENDO STJ. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. OBSERVÂNCIA DO VALOR PATRIMONIAL VIGENTE À ÉPOCA DA EFETIVA INTEGRALIZAÇÃO. QUESTÃO PACIFICADA. SÚMULA 371 STJ. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA1. Não se conhece do agravo retido, quando o recorrente não atende à determinação contida no art. 523,caput, do CPC.2. Indiscutível a legitimidade da Brasil Telecom S/A para a ação em que se pretende a emissão de ações não entregues pela extinta Telebrasília antes da cisão da holding Telebrás, vez que por disposição expressa do edital que regeu a desestatização do sistema brasileiro de Telecomunicações, uma vez aprovada a cisão parcial da Telebrás - Telecomunicações Brasileiras S/A, às sociedades que absorverem parcela do seu patrimônio aplicar-se-á o art. 229, § 1°, da Lei das S/A(s) - Precedentes deste Eg. Tribunal.3. O direito daquele que subscreveu ações de uma sociedade anônima e não recebeu a quantidade devida de ações é de natureza pessoal, razão pela qual o lapso prescricional aplicável à espécie é o cominado pelo art. 177 do Código Civil de 1916 ou pelo art. 205 do Código Civil em vigor, e não o da Lei n° 6.404/76 - Precedentes do Eg. STJ.4 .Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.(Súmula 371, STJ).5. Desnecessária a liquidação por arbitramento quando os cálculos podem ser realizados aritmeticamente. Precedentes.6. Agravo retido não conhecido. Recurso conhecido. Preliminar e prejudicial de mérito rejeitadas. Recurso não provido.

Data do Julgamento : 18/04/2011
Data da Publicação : 03/05/2011
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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