TJDF APC -Apelação Cível-20070111420352APC
AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FENASEG. INOCORRÊNCIA. INUTILIZAÇÃO DE MEMBRO SUPERIOR DIREITO. EXIGÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. RECIBO DE QUITAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. - A FENASEG é parte legítima para compor a relação processual na ação de cobrança da diferença entre o valor recebido de seguro obrigatório e o equivalente a 40 salários-mínimos, uma vez que administra recursos e efetiva os pagamentos.- A jurisprudência dominante do STJ e desta e. Corte de Justiça é no sentido de que a fixação da indenização em salários mínimos estabelecida na redação original do artigo 3° da Lei n. 6.194/74 persiste, haja vista que a lei o adota como base de cálculo do ressarcimento, e não como fator de correção monetária.- O recibo de quitação outorgado de forma plena e geral, mas relativo à satisfação parcial do quantum legalmente assegurado pelo artigo 3º da Lei n. 6194/74, não se traduz em renúncia a este, sendo admissível postular em juízo a sua complementação. - Tendo em conta que o acidente ocorreu em período anterior a 31 de maio de 2007, data da publicação da Lei n. 11.482/2007, que alterou a redação do artigo 3° da Lei n. 6.194/74, deve ser aplicado o artigo 3°, b, da Lei n. 6.194/74 na sua redação original, e não a redação dada pela Lei n. 11.482/2007, que é posterior ao fato.- A correção monetária é um meio de se manter atualizado o poder aquisitivo da moeda e, portanto, deve incidir desde o pagamento feito a menor sob pena de vantagem indevida do devedor.- Recurso improvido. Unânime.
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FENASEG. INOCORRÊNCIA. INUTILIZAÇÃO DE MEMBRO SUPERIOR DIREITO. EXIGÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. RECIBO DE QUITAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. - A FENASEG é parte legítima para compor a relação processual na ação de cobrança da diferença entre o valor recebido de seguro obrigatório e o equivalente a 40 salários-mínimos, uma vez que administra recursos e efetiva os pagamentos.- A jurisprudência dominante do STJ e desta e. Corte de Justiça é no sentido de que a fixação da indenização em salários mínimos estabelecida na redação original do artigo 3° da Lei n. 6.194/74 persiste, haja vista que a lei o adota como base de cálculo do ressarcimento, e não como fator de correção monetária.- O recibo de quitação outorgado de forma plena e geral, mas relativo à satisfação parcial do quantum legalmente assegurado pelo artigo 3º da Lei n. 6194/74, não se traduz em renúncia a este, sendo admissível postular em juízo a sua complementação. - Tendo em conta que o acidente ocorreu em período anterior a 31 de maio de 2007, data da publicação da Lei n. 11.482/2007, que alterou a redação do artigo 3° da Lei n. 6.194/74, deve ser aplicado o artigo 3°, b, da Lei n. 6.194/74 na sua redação original, e não a redação dada pela Lei n. 11.482/2007, que é posterior ao fato.- A correção monetária é um meio de se manter atualizado o poder aquisitivo da moeda e, portanto, deve incidir desde o pagamento feito a menor sob pena de vantagem indevida do devedor.- Recurso improvido. Unânime.
Data do Julgamento
:
03/12/2008
Data da Publicação
:
18/12/2008
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
OTÁVIO AUGUSTO
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