main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070111424468APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO. PLANO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AGRAVO RETIDO. ILETIMIDADE PASSIVA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SUSPENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE O ACIDENTE SOFRIDO PELO SEGURADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DO SEGURO EVOLUIU PARA A ENFERMIDADE QUE ENSEJOU A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida no momento do ajuizamento da ação, de forma que os fatos narrados na petição inicial devem servir de base para a aferição da legitimidade. 2. Como é sabido, o destinatário da prova é o juiz. Assim, estando o douto magistrado convencido da desnecessidade da produção de provas testemunhal e documental requeridas, haja vista que, para a solução do litígio, mostram-se suficientes a prova documental juntada aos autos, não há que se falar em cerceamento de defesa.3. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional para que a pretensão do segurado em face da seguradora, decorrente de invalidez permanente que ensejou, inclusive, sua aposentadoria, é a data em que este tomou conhecimento de que se encontra permanente e irreversivelmente inapto para a atividade habitual, ou mesmo para aquelas já desempenhadas ao logo de sua vida produtiva.4. Nos termos do Enunciado nº 229, da Súmula do STJ, o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. Assim, se entre o termo inicial da contagem do prazo prescricional e a data do ajuizamento da ação, considerando-se o prazo de suspensão transcorrido entre a data do pedido administrativo e sua negativa, transcorreu o prazo inferior a um ano, não há que se falar em prescrição, com fundamento no art. 206, § 1.º, inciso II, alínea b, do CC. 5. Esta Corte de Justiça já se posicionou no sentido de que, nos casos de condenação ao pagamento de indenização pelo seguro de vida contratado, a correção monetária incidirá desde a data da negativa do pedido administrativo. 6. A sentença proferida nos embargos à execução não possui natureza condenatória, ensejando, quanto à fixação da verba honorária, a aplicação do disposto no art. 20, § 4.º, do CPC, não havendo que se falar em percentual sobre o valor do débito em execução.7. Recursos improvidos. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 06/11/2013
Data da Publicação : 25/11/2013
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
Mostrar discussão