TJDF APC -Apelação Cível-20070111433345APC
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 6º, INCISO IV, EC N.º 41/2003 - DEZ ANOS DE CARREIRA. MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. CONTAGEM TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DO ATO ATACADO PELA VIA MANDAMENTAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SENTENÇA REFORMADA.1. Nos termos do art. 40, § 5º, da Constituição Federal, tem direito à aposentadoria especial, o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. 2. O tempo de serviço público federal, estadual e municipal será computado para efeitos de aposentadoria, conforme se depreende da interpretação das disposições contidas na Lei n.º 8.112/90, aplicável aos servidores do Distrito Federal por força da Lei Distrital n.º 197/1991, bem assim da Lei Orgânica do DF e da Constituição Federal.3. Preenchidos os requisitos necessários à aposentadoria especial da servidora, na carreira do magistério público, há se afastar o óbice contido no ato impugnado pela via do mandado de segurança que negou requerimento administrativo de aposentadoria ao fundamento de não contar a servidora com 10 anos na carreira de magistério público do Distrito Federal.4. Recurso conhecido e PROVIDO. Concedida a segurança tão-somente para afastar o óbice da negativa do pedido de aposentadoria. Sentença reformada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 6º, INCISO IV, EC N.º 41/2003 - DEZ ANOS DE CARREIRA. MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. CONTAGEM TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DO ATO ATACADO PELA VIA MANDAMENTAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SENTENÇA REFORMADA.1. Nos termos do art. 40, § 5º, da Constituição Federal, tem direito à aposentadoria especial, o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. 2. O tempo de serviço público federal, estadual e municipal será computado para efeitos de aposentadoria, conforme se depreende da interpretação das disposições contidas na Lei n.º 8.112/90, aplicável aos servidores do Distrito Federal por força da Lei Distrital n.º 197/1991, bem assim da Lei Orgânica do DF e da Constituição Federal.3. Preenchidos os requisitos necessários à aposentadoria especial da servidora, na carreira do magistério público, há se afastar o óbice contido no ato impugnado pela via do mandado de segurança que negou requerimento administrativo de aposentadoria ao fundamento de não contar a servidora com 10 anos na carreira de magistério público do Distrito Federal.4. Recurso conhecido e PROVIDO. Concedida a segurança tão-somente para afastar o óbice da negativa do pedido de aposentadoria. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
01/06/2009
Data da Publicação
:
12/06/2009
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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