TJDF APC -Apelação Cível-20070111440225APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO. ART. 2.028, CC. DIES A QUO. ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA DECRETADA. EFEITOS. COBRANÇA. DUPLICATA. 01.A pessoa que recebeu o mandado de citação, recebeu-o na condição de representante legal da demandada, conforme consta na certidão do Oficial de Justiça, o qual tem fé publica, o que leva a crer que a citação é perfeitamente válida.02.O prazo para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002.03.A norma inserta no artigo 2.028 do Novo Código Civil disciplina que somente deverão ser considerados os prazos do Código Civil de 1916 quando estes forem reduzidos pelo novo código e desde que, na data de entrada em vigor da nova legislação, já tenha transcorrido mais da metade do tempo estabelecido pelo antigo código.04.Aplicando-se o prazo prescricional previsto pelo novo código as situações ocorridas na vigência do código anterior, o dies a quo do prazo prescricional é a entrada em vigor deste novo código e, não mais, a data do fato gerador do direito (Precedentes do STJ).05.Iniciando-se a contagem do prazo prescricional em 11.01.2003, data da entrada em vigor do novo código, e tendo a ação sido proposta em 29.11.2007, resta evidente que não ocorreu a prescrição quinquenal prevista no inciso I, § 5º, art. 206, do Código Civil.06.Não pode o réu revel discutir em sede de apelação, questões que dependem de provas de sua responsabilidade e de contraditório, próprio da contestação, posto que inibidas ditas discussões pelos efeitos preclusivos da revelia.07.Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO. ART. 2.028, CC. DIES A QUO. ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA DECRETADA. EFEITOS. COBRANÇA. DUPLICATA. 01.A pessoa que recebeu o mandado de citação, recebeu-o na condição de representante legal da demandada, conforme consta na certidão do Oficial de Justiça, o qual tem fé publica, o que leva a crer que a citação é perfeitamente válida.02.O prazo para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002.03.A norma inserta no artigo 2.028 do Novo Código Civil disciplina que somente deverão ser considerados os prazos do Código Civil de 1916 quando estes forem reduzidos pelo novo código e desde que, na data de entrada em vigor da nova legislação, já tenha transcorrido mais da metade do tempo estabelecido pelo antigo código.04.Aplicando-se o prazo prescricional previsto pelo novo código as situações ocorridas na vigência do código anterior, o dies a quo do prazo prescricional é a entrada em vigor deste novo código e, não mais, a data do fato gerador do direito (Precedentes do STJ).05.Iniciando-se a contagem do prazo prescricional em 11.01.2003, data da entrada em vigor do novo código, e tendo a ação sido proposta em 29.11.2007, resta evidente que não ocorreu a prescrição quinquenal prevista no inciso I, § 5º, art. 206, do Código Civil.06.Não pode o réu revel discutir em sede de apelação, questões que dependem de provas de sua responsabilidade e de contraditório, próprio da contestação, posto que inibidas ditas discussões pelos efeitos preclusivos da revelia.07.Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
26/08/2009
Data da Publicação
:
08/09/2009
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
Mostrar discussão