TJDF APC -Apelação Cível-20070111460493APC
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NATUREZA RELATIVA. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ EM REGIME DE MUTIRÃO. VALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DISTINTA DOS INTERESSES DAS PARTES. AUSÊNCIA DE MÁCULA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONSTATAÇÃO. AGIOTAGEM ESCAMOTEADA DE COMPRA E VENDA. DEMONSTRAÇÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORRESPONDÊNCIA À RESPONSABILIDADE ASSUMIDA PELO ADVOGADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COMPROVAÇÃO DO DANO PROCESSUAL. NECESSIDADE.1. O colendo Superior Tribunal de Justiça já elucidou que o princípio do juiz natural não apresenta natureza absoluta, de modo que, ausente prejuízo a uma das partes, considera-se válida a sentença proferida por magistrado que não presidiu a instrução, ainda que haja atuado em regime de mutirão.2. O fato de a fundamentação do julgado não coincidir com os interesses defendidos pelos litigantes não implica vícios. O magistrado deve expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, motivos esses que não serão necessariamente alicerçados nos argumentos ventilados pelos demandantes. 3. Consoante balizada doutrina (Gustavo Tepedino, Heloisa Helena Barboza e Maria Celina Bodin de Moraes in Código Civil Interpretado, Volume I, 2ª edição, Renovar, p.317/318), A simulação relativa, também denominada dissimulação, é a que contém dois atos jurídicos, quais sejam: o negócio simulado que esconde ou camufla outro negócio, que é o dissimulado, a verdadeira intenção das partes. É então da simulação relativa que fala o dispositivo em tela, referindo-se à preservação do negócio dissimulado, se válido na substância e forma. Trata-se de um caso de aplicação do princípio da conservação dos negócios jurídicos.4. Caso as provas colacionadas aos autos levem a crer na prática de agiotagem, encoberta pela suposta compra e venda, viável deduzir caso de simulação relativa, na medida em que o negócio simulado - suposta compra e venda - camufla outro negócio, que é o dissimulado - a agiotagem - verdadeira intenção das partes.5. O arbitramento dos honorários advocatícios em patamar irrisório é aviltante e atenta contra o exercício profissional. A fixação da verba honorária há que se realizar com base em critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação do princípio da justa remuneração do trabalho profissional.6. Cediço que, para a condenação na multa por litigância de má fé, sua imposição deve ser motivada. Na esteira do que já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da litigância de má-fé depende de que a outra parte comprove haver sofrido dano processual, o que não foi demonstrado in casu.7. Preliminar rejeitada. Negou-se provimento ao apelo da Autora. Deu-se parcial provimento ao recurso da Ré.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NATUREZA RELATIVA. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ EM REGIME DE MUTIRÃO. VALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DISTINTA DOS INTERESSES DAS PARTES. AUSÊNCIA DE MÁCULA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONSTATAÇÃO. AGIOTAGEM ESCAMOTEADA DE COMPRA E VENDA. DEMONSTRAÇÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORRESPONDÊNCIA À RESPONSABILIDADE ASSUMIDA PELO ADVOGADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COMPROVAÇÃO DO DANO PROCESSUAL. NECESSIDADE.1. O colendo Superior Tribunal de Justiça já elucidou que o princípio do juiz natural não apresenta natureza absoluta, de modo que, ausente prejuízo a uma das partes, considera-se válida a sentença proferida por magistrado que não presidiu a instrução, ainda que haja atuado em regime de mutirão.2. O fato de a fundamentação do julgado não coincidir com os interesses defendidos pelos litigantes não implica vícios. O magistrado deve expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, motivos esses que não serão necessariamente alicerçados nos argumentos ventilados pelos demandantes. 3. Consoante balizada doutrina (Gustavo Tepedino, Heloisa Helena Barboza e Maria Celina Bodin de Moraes in Código Civil Interpretado, Volume I, 2ª edição, Renovar, p.317/318), A simulação relativa, também denominada dissimulação, é a que contém dois atos jurídicos, quais sejam: o negócio simulado que esconde ou camufla outro negócio, que é o dissimulado, a verdadeira intenção das partes. É então da simulação relativa que fala o dispositivo em tela, referindo-se à preservação do negócio dissimulado, se válido na substância e forma. Trata-se de um caso de aplicação do princípio da conservação dos negócios jurídicos.4. Caso as provas colacionadas aos autos levem a crer na prática de agiotagem, encoberta pela suposta compra e venda, viável deduzir caso de simulação relativa, na medida em que o negócio simulado - suposta compra e venda - camufla outro negócio, que é o dissimulado - a agiotagem - verdadeira intenção das partes.5. O arbitramento dos honorários advocatícios em patamar irrisório é aviltante e atenta contra o exercício profissional. A fixação da verba honorária há que se realizar com base em critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação do princípio da justa remuneração do trabalho profissional.6. Cediço que, para a condenação na multa por litigância de má fé, sua imposição deve ser motivada. Na esteira do que já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da litigância de má-fé depende de que a outra parte comprove haver sofrido dano processual, o que não foi demonstrado in casu.7. Preliminar rejeitada. Negou-se provimento ao apelo da Autora. Deu-se parcial provimento ao recurso da Ré.
Data do Julgamento
:
13/11/2013
Data da Publicação
:
20/11/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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