TJDF APC -Apelação Cível-20070111468128APC
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO COMO FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR, NO VALOR MÁXIMO LEGALMENTE PERMITIDO. INVALIDEZ CONFIGURADA. RECALCITRÂNCIA DA SEGURADORA, TODAVIA, EM PAGAR O VALOR RECLAMADO, AO ARGUMENTO DE QUE O BENEFICIÁRIO NÃO SOFRERA INVALIDEZ APTA A CREDENCIÁ-LO AO RECEBIMENTO MÁXIMO, ACOLITADA AINDA PELA ARGÜIÇÃO DE QUE O SALÁRIO MÍNIMO NÃO PODE SERVIR COMO INDEXADOR DA INDENIZAÇÃO, EM FACE DE PROIBIÇÃO LEGAL NESSE SENTIDO. DIREITO DO ACIDENTADO A RECEBER A TOTALIDADE DO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.1. O seguro na modalidade DPVAT representa para o consumidor/usuário a garantia de um 'pool' de seguradoras cobrindo os eventos morte e lesões invalidantes em sinistros automobilísticos, nos quais ele, como beneficiário direto, ou seus herdeiros, no caso de sua morte, receberão o valor correspondente a até 40 salários mínimos, desde que acionada, administrativa ou judicialmente, qualquer das seguradoras integrantes do consórcio. 2. Diante do quadro fático e dos elementos de prova carreados aos autos, é possível concluir pela situação de debilidade permanente da recorrente, sendo de se fixar no grau máximo o valor da indenização. 4. Não tendo a seguradora pago nem espontânea nem voluntariamente o conteúdo total da obrigação, cabe a sua condenação à totalidade do benefício assegurado. Rechaçada a alegação de incabimento do salário mínimo como indexador, dado que ele não opera como tal, e, sim, como parâmetro legal de aferição do valor devido em termos de cobertura. 5. A Lei nº 6.194/74, com as alterações dadas pela Lei nº 8.441/92, não preceitua qualquer tipo de exclusão da responsabilidade civil dos proprietários de veículos coletivos de transporte de passageiros pelos acidentes automobilísticos por eles causados.6. Deu-se provimento ao recurso, com reforma da sentença.
Ementa
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO COMO FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR, NO VALOR MÁXIMO LEGALMENTE PERMITIDO. INVALIDEZ CONFIGURADA. RECALCITRÂNCIA DA SEGURADORA, TODAVIA, EM PAGAR O VALOR RECLAMADO, AO ARGUMENTO DE QUE O BENEFICIÁRIO NÃO SOFRERA INVALIDEZ APTA A CREDENCIÁ-LO AO RECEBIMENTO MÁXIMO, ACOLITADA AINDA PELA ARGÜIÇÃO DE QUE O SALÁRIO MÍNIMO NÃO PODE SERVIR COMO INDEXADOR DA INDENIZAÇÃO, EM FACE DE PROIBIÇÃO LEGAL NESSE SENTIDO. DIREITO DO ACIDENTADO A RECEBER A TOTALIDADE DO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.1. O seguro na modalidade DPVAT representa para o consumidor/usuário a garantia de um 'pool' de seguradoras cobrindo os eventos morte e lesões invalidantes em sinistros automobilísticos, nos quais ele, como beneficiário direto, ou seus herdeiros, no caso de sua morte, receberão o valor correspondente a até 40 salários mínimos, desde que acionada, administrativa ou judicialmente, qualquer das seguradoras integrantes do consórcio. 2. Diante do quadro fático e dos elementos de prova carreados aos autos, é possível concluir pela situação de debilidade permanente da recorrente, sendo de se fixar no grau máximo o valor da indenização. 4. Não tendo a seguradora pago nem espontânea nem voluntariamente o conteúdo total da obrigação, cabe a sua condenação à totalidade do benefício assegurado. Rechaçada a alegação de incabimento do salário mínimo como indexador, dado que ele não opera como tal, e, sim, como parâmetro legal de aferição do valor devido em termos de cobertura. 5. A Lei nº 6.194/74, com as alterações dadas pela Lei nº 8.441/92, não preceitua qualquer tipo de exclusão da responsabilidade civil dos proprietários de veículos coletivos de transporte de passageiros pelos acidentes automobilísticos por eles causados.6. Deu-se provimento ao recurso, com reforma da sentença.
Data do Julgamento
:
04/11/2009
Data da Publicação
:
17/11/2009
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ GUILHERME
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