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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070111468128APC

Ementa
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO COMO FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR, NO VALOR MÁXIMO LEGALMENTE PERMITIDO. INVALIDEZ CONFIGURADA. RECALCITRÂNCIA DA SEGURADORA, TODAVIA, EM PAGAR O VALOR RECLAMADO, AO ARGUMENTO DE QUE O BENEFICIÁRIO NÃO SOFRERA INVALIDEZ APTA A CREDENCIÁ-LO AO RECEBIMENTO MÁXIMO, ACOLITADA AINDA PELA ARGÜIÇÃO DE QUE O SALÁRIO MÍNIMO NÃO PODE SERVIR COMO INDEXADOR DA INDENIZAÇÃO, EM FACE DE PROIBIÇÃO LEGAL NESSE SENTIDO. DIREITO DO ACIDENTADO A RECEBER A TOTALIDADE DO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.1. O seguro na modalidade DPVAT representa para o consumidor/usuário a garantia de um 'pool' de seguradoras cobrindo os eventos morte e lesões invalidantes em sinistros automobilísticos, nos quais ele, como beneficiário direto, ou seus herdeiros, no caso de sua morte, receberão o valor correspondente a até 40 salários mínimos, desde que acionada, administrativa ou judicialmente, qualquer das seguradoras integrantes do consórcio. 2. Diante do quadro fático e dos elementos de prova carreados aos autos, é possível concluir pela situação de debilidade permanente da recorrente, sendo de se fixar no grau máximo o valor da indenização. 4. Não tendo a seguradora pago nem espontânea nem voluntariamente o conteúdo total da obrigação, cabe a sua condenação à totalidade do benefício assegurado. Rechaçada a alegação de incabimento do salário mínimo como indexador, dado que ele não opera como tal, e, sim, como parâmetro legal de aferição do valor devido em termos de cobertura. 5. A Lei nº 6.194/74, com as alterações dadas pela Lei nº 8.441/92, não preceitua qualquer tipo de exclusão da responsabilidade civil dos proprietários de veículos coletivos de transporte de passageiros pelos acidentes automobilísticos por eles causados.6. Deu-se provimento ao recurso, com reforma da sentença.

Data do Julgamento : 04/11/2009
Data da Publicação : 17/11/2009
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : JOSÉ GUILHERME
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