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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070111468667APC

Ementa
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA CONSUMIDOR. INVALIDEZ PERMANENTE. COBERTURA. CONDIÇÕES NÃO INFORMADAS. NULIDADE.1. O contrato de seguro não mais se rege apenas pelas regras privadas do Código Civil, estando sujeito a exame de mais amplo alcance social emprestado pelo Código de Defesa do Consumidor, que considera o serviço securitário como atividade fornecida ao mercado de consumo (art. 3º, § 2º), sujeitando-o à sua incidência.2. As cláusulas que imponham um desmedido prejuízo ao consumidor devem ser declaradas nulas, bem como em razão de eventual ausência ou mesmo deficiência em informar ao consumidor cláusulas limitativas das condições securitárias, ex vi do art. 6º, inciso III, e do art. 51, inciso IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor.3. Comprovando-se a ocorrência do fato gerador da cobertura securitária, deve a seguradora arcar com o pagamento da indenização.4. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 18/11/2009
Data da Publicação : 08/02/2010
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : MARIO-ZAM BELMIRO
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