TJDF APC -Apelação Cível-20070111472160APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGENDAMENTO DE PREPARO PELO AUTOR. RECURSO DESERTO. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONTEÚDO OFENSIVO DE CARTA ENVIADA AOS DEMAIS CONDÔMINOS. RETRATAÇÃO CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA DE RESPONSABILIDADES CIVIL E CRIMINAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA. MÁCULA A DIREITOS DA PERSONALIDADE DO CONDÔMINO OFENDIDO CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. OCORRÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. À luz do art. 511 do CPC e da Súmula n. 19/TJDFT, no ato de interposição do apelo, deve o recorrente comprovar o respectivo preparo, sob pena preclusão e, por conseguinte, de não conhecimento do recurso, por deserção. Constando dos autos apenas a guia de recolhimento de custas acompanhada de comprovante de mero agendamento, que traz, em si, a advertência de não representar quitação, impõe-se o não conhecimento do recurso de apelação do autor, por deserção. Precedentes STJ e TJDFT.2. A retratação, por motivo de oportunidade, é causa extintiva de punibilidade (CP, art. 107, VI), mas não elimina o crime. Por isso, a sua ocorrência não exclui a aplicação de sanctio iuris diversa da pena, como é o caso de reparação civil postulada pela parte ofendida (CC, art. 935). Preliminar de falta de interesse processual rejeitada.3. A responsabilidade civil aquiliana advém da prática de um evento danoso, cuja reparação exige a existência de culpa na ação ou omissão entre o ato praticado e o dano ocasionado a outrem. Assim, para que haja o dever de reparação, faz-se necessária a presença: a) do ato ilícito; b) da culpa em seu sentido lato sensu (que engloba o ato doloso e o culposo em sentido estrito); c) do nexo causal; e d) do dano, este como elemento preponderante da responsabilidade civil, sem o qual não há o que reparar (CC, arts. 186 e 927). Quanto ao dano moral, especificamente, este se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade. Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais. 4. A complexa convivência condominial, em razão das divergências nas decisões realizadas acerca do bem comum, pode resultar em desentendimentos que ultrapassam o limite do aceitável. A harmonização dessa coexistência não é um exercício simples, notadamente em razão dos conflitos de interesses dos moradores.5. In casu, na Assembléia Geral Extraordinária de 14/8/2007, os condôminos decidiram pela reforma dos mármores afixados nas colunas do edifício, por se tratar de obra de conservação e manutenção, sendo desnecessário quórum qualificado. O réu, representante de outros seis condôminos, não concordou com o entendimento dos demais moradores, redigindo voto divergente. Nesse viés, inconformado com a aprovação da obra, encaminhou aos demais moradores comunicação cujo teor, claramente, é vexatório e irônico, com adjetivação desrespeitosa (mentiroso; inimigo; intrigante...) ao autor, circunstância esta capaz de ensejar abalo a direito da personalidade e autorizar uma compensação pecuniária a tal título, mesmo porque foi confirmada pela testemunha arrolada aos autos.6. Se de fato tivesse o autor agido de maneira indevida, deveria o réu ter suscitado reação a tanto adequada, pois há meios legais para resolver esse tipo de contenda, em vez de tornar pública essa animosidade aos demais moradores do prédio. Ainda que o réu, atualmente falecido, ostentasse a qualidade de advogado, a imunidade profissional deferida pelo Estatuto da OAB não alberga os excessos cometidos, sobretudo quando ultrapassado o simples direito de crítica e opinião.7. A fixação do valor dos danos morais há de se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda as condições sociais e econômicas das partes envolvidas. Essa compensação não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima e nem de empobrecimento do devedor, sendo balizada pelos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesse panorama, tem-se por escorreito o montante arbitrado na sentença de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o qual atende com presteza às particularidades do caso concreto.8. Apelação do autor não conhecida, por deserção. Recurso do réu conhecido, preliminar de ausência de interesse processual rejeitada, e, no mérito, desprovido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGENDAMENTO DE PREPARO PELO AUTOR. RECURSO DESERTO. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONTEÚDO OFENSIVO DE CARTA ENVIADA AOS DEMAIS CONDÔMINOS. RETRATAÇÃO CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA DE RESPONSABILIDADES CIVIL E CRIMINAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA. MÁCULA A DIREITOS DA PERSONALIDADE DO CONDÔMINO OFENDIDO CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. OCORRÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. À luz do art. 511 do CPC e da Súmula n. 19/TJDFT, no ato de interposição do apelo, deve o recorrente comprovar o respectivo preparo, sob pena preclusão e, por conseguinte, de não conhecimento do recurso, por deserção. Constando dos autos apenas a guia de recolhimento de custas acompanhada de comprovante de mero agendamento, que traz, em si, a advertência de não representar quitação, impõe-se o não conhecimento do recurso de apelação do autor, por deserção. Precedentes STJ e TJDFT.2. A retratação, por motivo de oportunidade, é causa extintiva de punibilidade (CP, art. 107, VI), mas não elimina o crime. Por isso, a sua ocorrência não exclui a aplicação de sanctio iuris diversa da pena, como é o caso de reparação civil postulada pela parte ofendida (CC, art. 935). Preliminar de falta de interesse processual rejeitada.3. A responsabilidade civil aquiliana advém da prática de um evento danoso, cuja reparação exige a existência de culpa na ação ou omissão entre o ato praticado e o dano ocasionado a outrem. Assim, para que haja o dever de reparação, faz-se necessária a presença: a) do ato ilícito; b) da culpa em seu sentido lato sensu (que engloba o ato doloso e o culposo em sentido estrito); c) do nexo causal; e d) do dano, este como elemento preponderante da responsabilidade civil, sem o qual não há o que reparar (CC, arts. 186 e 927). Quanto ao dano moral, especificamente, este se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade. Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais. 4. A complexa convivência condominial, em razão das divergências nas decisões realizadas acerca do bem comum, pode resultar em desentendimentos que ultrapassam o limite do aceitável. A harmonização dessa coexistência não é um exercício simples, notadamente em razão dos conflitos de interesses dos moradores.5. In casu, na Assembléia Geral Extraordinária de 14/8/2007, os condôminos decidiram pela reforma dos mármores afixados nas colunas do edifício, por se tratar de obra de conservação e manutenção, sendo desnecessário quórum qualificado. O réu, representante de outros seis condôminos, não concordou com o entendimento dos demais moradores, redigindo voto divergente. Nesse viés, inconformado com a aprovação da obra, encaminhou aos demais moradores comunicação cujo teor, claramente, é vexatório e irônico, com adjetivação desrespeitosa (mentiroso; inimigo; intrigante...) ao autor, circunstância esta capaz de ensejar abalo a direito da personalidade e autorizar uma compensação pecuniária a tal título, mesmo porque foi confirmada pela testemunha arrolada aos autos.6. Se de fato tivesse o autor agido de maneira indevida, deveria o réu ter suscitado reação a tanto adequada, pois há meios legais para resolver esse tipo de contenda, em vez de tornar pública essa animosidade aos demais moradores do prédio. Ainda que o réu, atualmente falecido, ostentasse a qualidade de advogado, a imunidade profissional deferida pelo Estatuto da OAB não alberga os excessos cometidos, sobretudo quando ultrapassado o simples direito de crítica e opinião.7. A fixação do valor dos danos morais há de se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda as condições sociais e econômicas das partes envolvidas. Essa compensação não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima e nem de empobrecimento do devedor, sendo balizada pelos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesse panorama, tem-se por escorreito o montante arbitrado na sentença de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o qual atende com presteza às particularidades do caso concreto.8. Apelação do autor não conhecida, por deserção. Recurso do réu conhecido, preliminar de ausência de interesse processual rejeitada, e, no mérito, desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
28/08/2013
Data da Publicação
:
30/08/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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