TJDF APC -Apelação Cível-20070111475627APC
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONSERTO DE VEÍCULO. EMISSÃO DE CHEQUE. QUITAÇÃO DO CHEQUEHavendo a realização de todos os serviços cobrados pela concessionária, deve haver o pagamento integral do valor acertado. O fato de ter havido a necessidade da realização de outros serviços complementares por outra concessionária não afasta a obrigação da consumidora em quitar com o valor integral, mormente porque referidos serviços complementares foram ressarcidos pela primeira concessionária, ainda que mediante imposição judicial. Considerando que o pedido de danos morais já foi objeto de apreciação nos autos da ação de indenização proposta pela apelante, tendo sido julgado improcedente, tem-se que ocorreu a chamada preclusão pro judicato, não tendo havido recurso em face da r. sentença que julgou a improcedência. Considerando que houve a manutenção da r. sentença que reconheceu o direito da apelada de receber o valor pleiteado, resta prejudicado o pedido de condenação da apelada ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados. Diante da sucumbência da apelante, inclusive, em relação ao pedido contraposto, se mostra adequada a fixação dos honorários no percentual máximo. Recurso de apelação não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONSERTO DE VEÍCULO. EMISSÃO DE CHEQUE. QUITAÇÃO DO CHEQUEHavendo a realização de todos os serviços cobrados pela concessionária, deve haver o pagamento integral do valor acertado. O fato de ter havido a necessidade da realização de outros serviços complementares por outra concessionária não afasta a obrigação da consumidora em quitar com o valor integral, mormente porque referidos serviços complementares foram ressarcidos pela primeira concessionária, ainda que mediante imposição judicial. Considerando que o pedido de danos morais já foi objeto de apreciação nos autos da ação de indenização proposta pela apelante, tendo sido julgado improcedente, tem-se que ocorreu a chamada preclusão pro judicato, não tendo havido recurso em face da r. sentença que julgou a improcedência. Considerando que houve a manutenção da r. sentença que reconheceu o direito da apelada de receber o valor pleiteado, resta prejudicado o pedido de condenação da apelada ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados. Diante da sucumbência da apelante, inclusive, em relação ao pedido contraposto, se mostra adequada a fixação dos honorários no percentual máximo. Recurso de apelação não provido.
Data do Julgamento
:
15/04/2009
Data da Publicação
:
29/04/2009
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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