TJDF APC -Apelação Cível-20070111476460APC
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL. LICENÇA-MÉDICA. FÉRIAS COLETIVAS. CONCOMITÂNCIA. IRRELEVÂNCIA. DIREITO ÀS FÉRIAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL. VALOR DA CONDENAÇÃO NÃO EXCEDENTE A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CABIMENTO.1. É incabível a Remessa Oficial nos casos em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento de valor não excedente a sessenta salários mínimos, consoante dispõe o artigo 475, § 2º, do CPC.2. Para os fins da Lei n. 8.112/90, aplicável aos professores da Rede Pública do Distrito Federal, o servidor que esteja em gozo de licença médica encontra-se em efetivo exercício e, como tal, faz jus às férias anuais, assim como ao pagamento da remuneração correspondente, acrescida do terço constitucional.2. A Instrução Normativa n. 01/99 - DF não tem o condão de afastar o direito ao gozo de férias referente ao período aquisitivo em que a servidora se encontrava licenciada para tratamento de saúde, em virtude de flagrante ilegalidade perante as normas prescritas na Lei n. 8.112/90 e na Constituição Federal.3. A conversão em pecúnia do valor referente a férias não usufruídas por estar a servidora em gozo de licença de tratamento à saúde é possível, porquanto entendimento contrário redundaria em tolher direito constitucionalmente assegurado, bem como enriquecimento ilícito em favor do Estado.4. Remessa oficial não conhecida. Recurso de apelação conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL. LICENÇA-MÉDICA. FÉRIAS COLETIVAS. CONCOMITÂNCIA. IRRELEVÂNCIA. DIREITO ÀS FÉRIAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL. VALOR DA CONDENAÇÃO NÃO EXCEDENTE A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CABIMENTO.1. É incabível a Remessa Oficial nos casos em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento de valor não excedente a sessenta salários mínimos, consoante dispõe o artigo 475, § 2º, do CPC.2. Para os fins da Lei n. 8.112/90, aplicável aos professores da Rede Pública do Distrito Federal, o servidor que esteja em gozo de licença médica encontra-se em efetivo exercício e, como tal, faz jus às férias anuais, assim como ao pagamento da remuneração correspondente, acrescida do terço constitucional.2. A Instrução Normativa n. 01/99 - DF não tem o condão de afastar o direito ao gozo de férias referente ao período aquisitivo em que a servidora se encontrava licenciada para tratamento de saúde, em virtude de flagrante ilegalidade perante as normas prescritas na Lei n. 8.112/90 e na Constituição Federal.3. A conversão em pecúnia do valor referente a férias não usufruídas por estar a servidora em gozo de licença de tratamento à saúde é possível, porquanto entendimento contrário redundaria em tolher direito constitucionalmente assegurado, bem como enriquecimento ilícito em favor do Estado.4. Remessa oficial não conhecida. Recurso de apelação conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
15/10/2008
Data da Publicação
:
23/10/2008
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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