TJDF APC -Apelação Cível-20070111477384APC
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EMPRESA. ACIDENTE CAUSADO POR PREPOSTO. SEGURADORA E SEGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FIXAÇÃO DO VALOR.1. Comprovado que o motorista empregado da empresa Gaúcho Turismo Ltda. deu causa ao acidente automobilístico retratado nos autos, nos termos do inciso III do artigo 932 do Código de Civil, responderá a empresa objetivamente pelos danos, moral e material, que seu empregado houver causado à vítima, autora da presente ação indenizatória.2. Segundo dispõe o artigo 787 do Código Civil, no seguro de responsabilidade civil, o segurador assume a obrigação de garantir o pagamento de perdas e danos devido pelo segurado a terceiro, respondendo de forma solidária com segurado.3. A fixação da verba indenizatória, a título de danos morais, deve obedecer ao binômio reparação-prevenção, sem proporcionar o locupletamento do ofendido tampouco mitigar a sua dor.4. Recursos não providos para manter inalterada a r. sentença hostilizada.
Ementa
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EMPRESA. ACIDENTE CAUSADO POR PREPOSTO. SEGURADORA E SEGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FIXAÇÃO DO VALOR.1. Comprovado que o motorista empregado da empresa Gaúcho Turismo Ltda. deu causa ao acidente automobilístico retratado nos autos, nos termos do inciso III do artigo 932 do Código de Civil, responderá a empresa objetivamente pelos danos, moral e material, que seu empregado houver causado à vítima, autora da presente ação indenizatória.2. Segundo dispõe o artigo 787 do Código Civil, no seguro de responsabilidade civil, o segurador assume a obrigação de garantir o pagamento de perdas e danos devido pelo segurado a terceiro, respondendo de forma solidária com segurado.3. A fixação da verba indenizatória, a título de danos morais, deve obedecer ao binômio reparação-prevenção, sem proporcionar o locupletamento do ofendido tampouco mitigar a sua dor.4. Recursos não providos para manter inalterada a r. sentença hostilizada.
Data do Julgamento
:
26/11/2008
Data da Publicação
:
09/12/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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