TJDF APC -Apelação Cível-20070111482347APC
PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. BRASIL TELECOM. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES À DATA DO APORTE FINANCEIRO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. COTAÇÃO DE AÇÕES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. OPERAÇÕES DE AGRUPAMENTO DE AÇÕES. PREJUDICIALIDADE. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO OU POR ARTIGOS. IMPOSSIBILIDADE. EXIBIÇÃO DA EVOLUÇÃO DO VALOR NOMINAL E PATRIMONIAL DAS AÇÕES DA TELEBRÁS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. Não se conhece o agravo retido quando a parte não postula expressamente o seu conhecimento, nos termos do artigo 523 do CPC.2. Patente a legitimidade passiva da Brasil Telecom para subscrição de ações complementares da Telebrás, uma vez que aquela sucedeu esta em processo de cisão parcial, transferidos direitos e obrigações, como as atinentes a superveniências passivas, mesmo as pretéritas ao edital de desestatização, deixa-se de reconhecer a ilegitimidade passiva levantada no agravo retido. Inteligência do art. 229, §§ 1º e 5º, da Lei das Sociedades Anônimas e item 4.1 do edital de desestatização. Precedentes.3. A pretensão para subscrição complementar de ações é atinente a inadimplemento contratual, conjectura que avoca o prazo geral prescricional que, na vigência do Código Civil de 1916 era de 20 (vinte) anos, e pelo Código Civil atual é de 10 (dez) anos, observada a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002, a depender do caso. Precedentes.4. Adotado critério ilegal de subscrição de ações, ocorrido em momento posterior a do aporte financeiro, deve a empresa realizar a devida complementação, porquanto configurado o enriquecimento ilícito pelos danos financeiros experimentados pelo autor.5. Se a sentença vergastada concedeu o requerimento recursal concernente à subscrição das ações à data do aporte financeiro, considerado o balanço do mês de integralização, na forma da súmula 371 do c. STJ, não se conhece desse pedido por falta de interesse recursal.5. No cálculo da conversão da obrigação de subscrição de ações em indenização deverá ser tomado como base o valor da cotação na bolsa de valores da data do trânsito em julgado da ação.6. Demandando a matéria, para execução, a confecção de simples cálculos aritméticos, rejeita-se o pedido de liquidação por arbitramento ou por artigos, aplicável à espécie o art. 475-J do CPC. Precedentes.7. É necessária a apresentação da evolução do valor nominal e patrimonial das ações da Telebrás desde janeiro de 1986 para fins de liquidação de sentença.8. Agravo não conhecido. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. BRASIL TELECOM. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES À DATA DO APORTE FINANCEIRO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. COTAÇÃO DE AÇÕES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. OPERAÇÕES DE AGRUPAMENTO DE AÇÕES. PREJUDICIALIDADE. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO OU POR ARTIGOS. IMPOSSIBILIDADE. EXIBIÇÃO DA EVOLUÇÃO DO VALOR NOMINAL E PATRIMONIAL DAS AÇÕES DA TELEBRÁS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. Não se conhece o agravo retido quando a parte não postula expressamente o seu conhecimento, nos termos do artigo 523 do CPC.2. Patente a legitimidade passiva da Brasil Telecom para subscrição de ações complementares da Telebrás, uma vez que aquela sucedeu esta em processo de cisão parcial, transferidos direitos e obrigações, como as atinentes a superveniências passivas, mesmo as pretéritas ao edital de desestatização, deixa-se de reconhecer a ilegitimidade passiva levantada no agravo retido. Inteligência do art. 229, §§ 1º e 5º, da Lei das Sociedades Anônimas e item 4.1 do edital de desestatização. Precedentes.3. A pretensão para subscrição complementar de ações é atinente a inadimplemento contratual, conjectura que avoca o prazo geral prescricional que, na vigência do Código Civil de 1916 era de 20 (vinte) anos, e pelo Código Civil atual é de 10 (dez) anos, observada a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002, a depender do caso. Precedentes.4. Adotado critério ilegal de subscrição de ações, ocorrido em momento posterior a do aporte financeiro, deve a empresa realizar a devida complementação, porquanto configurado o enriquecimento ilícito pelos danos financeiros experimentados pelo autor.5. Se a sentença vergastada concedeu o requerimento recursal concernente à subscrição das ações à data do aporte financeiro, considerado o balanço do mês de integralização, na forma da súmula 371 do c. STJ, não se conhece desse pedido por falta de interesse recursal.5. No cálculo da conversão da obrigação de subscrição de ações em indenização deverá ser tomado como base o valor da cotação na bolsa de valores da data do trânsito em julgado da ação.6. Demandando a matéria, para execução, a confecção de simples cálculos aritméticos, rejeita-se o pedido de liquidação por arbitramento ou por artigos, aplicável à espécie o art. 475-J do CPC. Precedentes.7. É necessária a apresentação da evolução do valor nominal e patrimonial das ações da Telebrás desde janeiro de 1986 para fins de liquidação de sentença.8. Agravo não conhecido. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
27/09/2012
Data da Publicação
:
11/10/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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