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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070111482765APC

Ementa
CIVIL. EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. BRASIL TELECOM. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. OMISSÃO. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. INOVAÇÃO EM ARGUMENTOS EM SEDE RECURSAL. LEGALIDADE. 1.O fato de inexistir manifestação acerca de todos os temas ventilados nos autos não implica omissão no julgado. Apontados os fundamentos de suas razões de decidir, não se obriga o julgador a responder a todas as alegações das partes, uma a uma, a fim de alicerçar sua decisão.2.A Brasil Telecom S/A, na desestatização do setor, sucedeu a Telebrás assumindo a responsabilidade por contratos celebrados pela empresa na época (na região que representou), sendo legítima para responder passivamente na presente ação.3.A pretensão em questão não diz respeito à relação societária, mas à relação de direito pessoal. A regra aplicável é mesmo a disposta no art. 205 do Código Civil, uma vez que não se trata de disciplina especial da prescrição, mas de prazo geral das ações pessoais, qual seja, o de 10(dez) anos, respeitada a regra de transição do art. 2.028 do referido diploma legal.4.No que diz respeito aos dividendos, deve ser considerada a prescrição para as ações pessoais, uma vez que os dividendos seriam acessórios das ações a serem subscritas. Além disso, melhor seria considerar que a violação ao direito de recebimento de dividendos, nas novas ações, sequer ocorreu ainda, não dando ensejo a qualquer prazo prescricional.5.Um dos argumentos recursais não pode ser considerado em razão da necessidade de preservação do princípio do duplo grau de jurisdição e conseqüente vedação de apreciação, pelo Tribunal, de questões não ventiladas na 1ª instância. 6.O Poder Judiciário, ao apreciar as ações que dizem respeito a contratos de participação financeira, não está avaliando o mérito administrativo quanto à subscrição de ações da TELEBRÁS, mas sim apreciando os prejuízos gerados aos contratantes em decorrência do descumprimento da forma legal para a subscrição de ações. 7.Recurso não-provido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 26/11/2008
Data da Publicação : 12/01/2009
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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