TJDF APC -Apelação Cível-20070111482804APC
PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. BRASIL TELECOM. LEGITIMIDADE PASSIVA. PETIÇÃO INICIAL. HIGIDEZ. AGRAVO RETIDO. NÃO PROVIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES À DATA DO APORTE FINANCEIRO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. COTAÇÃO DE AÇÕES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. OPERAÇÕES DE AGRUPAMENTO DE AÇÕES. PREJUDICIALIDADE. JUROS DE MORA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO OU POR ARTIGOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. Se a peça inaugural atendeu, na íntegra, os requisitos legais, expostos, com precisão, os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, elucidada, por conseguinte, a causa de pedir, consoante a teoria da substanciação, não se acolhe a inépcia da inicial alegada em sede de agravo retido.2. Patente a legitimidade passiva da Brasil Telecom para subscrição de ações complementares da Telebrás, uma vez que aquela sucedeu esta em processo de cisão parcial, transferidos direitos e obrigações, como as atinentes a superveniências passivas, mesmo as pretéritas ao edital de desestatização, deixa-se de reconhecer a ilegitimidade passiva levantada no agravo retido. Inteligência do art. 229, §§ 1º e 5º, da Lei das Sociedades Anônimas e item 4.1 do edital de desestatização. Precedentes.3. A pretensão para subscrição complementar de ações é atinente a inadimplemento contratual, conjectura que avoca o prazo geral prescricional, que na vigência do Código Civil de 1916 era de 20 (vinte) anos, e pelo Código Civil atual é de 10 (dez) anos, observada a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002, a depender do caso. Precedentes.4. Se a sentença vergastada concedeu o requerimento recursal concernente à subscrição das ações à data do aporte financeiro, considerado o balanço do mês de integralização, na forma da súmula 371 do c. STJ, não se conhece do pedido por falta de interesse recursal.5. Aferida a possibilidade da Brasil Telecom subscrever ações complementares da Telebrás, com os respectivos dividendos, e uma vez sendo essa a causa de pedir principal do processo, impossível a conversão da referida obrigação em perdas e danos, prejudicado, por conseguinte, o pedido para que a cotação das ações se dê na data do trânsito em julgado e o de que na apuração da indenização sejam consideradas as operações de grupamento de ações. Precedentes.6. Em se tratando de inadimplemento de obrigação, os juros de mora são devidos desde a citação válida, consoante o art. 405 do CC e art. 219 do CPC. Precedentes.7. Demandando a matéria, para execução, a confecção de simples cálculos aritméticos, rejeita-se o pedido de liquidação por arbitramento ou por artigos, aplicável à espécie o art. 475-J do CPC. Precedentes.8. Recursos conhecidos e improvidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. BRASIL TELECOM. LEGITIMIDADE PASSIVA. PETIÇÃO INICIAL. HIGIDEZ. AGRAVO RETIDO. NÃO PROVIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES À DATA DO APORTE FINANCEIRO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. COTAÇÃO DE AÇÕES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. OPERAÇÕES DE AGRUPAMENTO DE AÇÕES. PREJUDICIALIDADE. JUROS DE MORA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO OU POR ARTIGOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. Se a peça inaugural atendeu, na íntegra, os requisitos legais, expostos, com precisão, os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, elucidada, por conseguinte, a causa de pedir, consoante a teoria da substanciação, não se acolhe a inépcia da inicial alegada em sede de agravo retido.2. Patente a legitimidade passiva da Brasil Telecom para subscrição de ações complementares da Telebrás, uma vez que aquela sucedeu esta em processo de cisão parcial, transferidos direitos e obrigações, como as atinentes a superveniências passivas, mesmo as pretéritas ao edital de desestatização, deixa-se de reconhecer a ilegitimidade passiva levantada no agravo retido. Inteligência do art. 229, §§ 1º e 5º, da Lei das Sociedades Anônimas e item 4.1 do edital de desestatização. Precedentes.3. A pretensão para subscrição complementar de ações é atinente a inadimplemento contratual, conjectura que avoca o prazo geral prescricional, que na vigência do Código Civil de 1916 era de 20 (vinte) anos, e pelo Código Civil atual é de 10 (dez) anos, observada a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002, a depender do caso. Precedentes.4. Se a sentença vergastada concedeu o requerimento recursal concernente à subscrição das ações à data do aporte financeiro, considerado o balanço do mês de integralização, na forma da súmula 371 do c. STJ, não se conhece do pedido por falta de interesse recursal.5. Aferida a possibilidade da Brasil Telecom subscrever ações complementares da Telebrás, com os respectivos dividendos, e uma vez sendo essa a causa de pedir principal do processo, impossível a conversão da referida obrigação em perdas e danos, prejudicado, por conseguinte, o pedido para que a cotação das ações se dê na data do trânsito em julgado e o de que na apuração da indenização sejam consideradas as operações de grupamento de ações. Precedentes.6. Em se tratando de inadimplemento de obrigação, os juros de mora são devidos desde a citação válida, consoante o art. 405 do CC e art. 219 do CPC. Precedentes.7. Demandando a matéria, para execução, a confecção de simples cálculos aritméticos, rejeita-se o pedido de liquidação por arbitramento ou por artigos, aplicável à espécie o art. 475-J do CPC. Precedentes.8. Recursos conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
22/08/2012
Data da Publicação
:
04/10/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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