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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070111487537APC

Ementa
CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - INVALIDEZ PERMANTENTE - INDENIZAÇÃO MÁXIMA DEVIDA - DATA DO SINISTRO - LEI Nº 6.194/74 - VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO - POSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO.1. Não pode ser aplicada a Lei nº 11.482/2007 para fixação do valor devido a título de seguro DPVAT para os casos de invalidez permanente, se vigente a Lei nº 6.194/74 à época do sinistro.2. Comprovada a invalidez permanente de beneficiário de seguro obrigatório (DPVAT), resultante de acidente automobilístico que resultou em perda da visão total de um olho, a indenização devida a esse título deve corresponder a 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à época do sinistro, nos termos do art. 3º, alínea b, da Lei nº 6.194/74, mostrando-se ilegal a redução daquele quantum por normas de caráter infralegal, quais sejam, as resoluções emanadas do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP.3. Não há incompatibilidade entre o disposto na Lei nº 6.194/74 e as normas que impossibilitam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária. Precedentes do colendo STJ.4. A indenização correspondente ao seguro DPVAT deve ter como base o salário mínimo vigente à época do sinistro, merecendo reforma a sentença que determina o pagamento da importância equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos vigentes na data da sentença.5. A correção monetária deve incidir a partir da data em que o pagamento era devido, in casu, a partir do acidente.6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Data do Julgamento : 25/11/2009
Data da Publicação : 02/12/2009
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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