TJDF APC -Apelação Cível-20070111490326APC
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO DO AUTOR. FORNECIMENTO DE GAZES NÃO ESTÉREIS E SACOS COLETORES DESCARTÁVEIS. IMPRESCINDIBILIDADE PARA O TRATAMENTO DE SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ARTIGO 5.º, §1º, CF/88. 1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5.º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes específicos do Supremo Tribunal Federal.2. Nesse contexto, impõe-se a procedência do pedido formulado pelo autor para obrigar o Distrito Federal a fornecer o material que foi prescrito na rede pública de saúde em sua integralidade.3. Recurso provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO DO AUTOR. FORNECIMENTO DE GAZES NÃO ESTÉREIS E SACOS COLETORES DESCARTÁVEIS. IMPRESCINDIBILIDADE PARA O TRATAMENTO DE SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ARTIGO 5.º, §1º, CF/88. 1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5.º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes específicos do Supremo Tribunal Federal.2. Nesse contexto, impõe-se a procedência do pedido formulado pelo autor para obrigar o Distrito Federal a fornecer o material que foi prescrito na rede pública de saúde em sua integralidade.3. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
29/09/2010
Data da Publicação
:
19/10/2010
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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