main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070111491972APC

Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE PREPARO. CÓPIA DE COMPROVANTE POSTERIOR. DESPACHO DO JUÍZO DE ORIGEM ATESTANDO O RECOLHIMENTO. VALIDADE. PRELIMINARES. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CONDENAÇÃO JUDICIAL. LEVANTAMENTO POR ALVARÁ PELO ADVOGADO. REPASSE AO CLIENTE. NATUREZA NEGOCIAL. AGRAVO RETIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO. VALIDADE. RAZÕES FINAIS. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO. DEPÓSITO EM APLICAÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO À UNIÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO ADESIVO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO.Não é deserta a apelação em que o juízo a quo reconhecer o preparo regular e posteriormente o apelante comprovar por cópia o pagamento tempestivo da custa recursal.A alegação de que os valores questionados em juízo foram devolvidos a ente estatal não gera a impossibilidade jurídica do pedido.Não há litisconsórcio necessário de causa em que se discute cobrança de valor referente à relação jurídica particular, mesmo se este for proveniente de recursos da União.5 (cinco) anos é o prazo prescricional de causa referente a cobrança de valor de condenação não repassada do advogado ao cliente, em consonância com o art. 206, §5º, do Código Civil. Se os documentos colacionados aos autos são suficientes para a formação do convencimento do julgador e o conseqüente deslinde do litígio, não há que se falar em cerceamento de defesa. O magistrado é o destinatário da instrução probatória e cabe a ele aferir a necessidade de outros elementos para julgar.Inexistindo produção de prova no curso da demanda, sendo o processo julgado de forma antecipada, não há necessidade de abrir-se prazo para apresentação de razões finais ou memoriais.Cabe ressarcimento de valor levantado por advogado e não repassado a cliente, devendo aquele comprovar o motivo de força maior que o impediu de efetuar o pagamento a este.Dano moral ocorre quando o ilícito for capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa. Aborrecimentos e meros dissabores não são suficientes para caracterizá-lo.Recursos conhecidos e não providos.

Data do Julgamento : 06/02/2013
Data da Publicação : 19/02/2013
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
Mostrar discussão