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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070111497499APC

Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI 11.482/2007. MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. NÃO-APLICAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS. 1. No caso vertente, a narração constante da inicial mostra-se clara, pois os fatos, substrato da lide em comento, restaram descritos de forma a permitir lógica ilação. Os pleitos da exordial apresentam-se possíveis, porque não vedados no ordenamento jurídico pátrio. Ainda quanto ao postulado, observo a compatibilidade entre os pedidos, evidenciando-se a coerência entre o narrado e requerido. Deve-se, pois, repelir assertiva de inépcia da inicial.2. Como é cediço da aplicação das regras de direito intertemporal, a Lei 11.482/2007, que estipulou valores específicos de seguro obrigatório para os casos de morte, invalidez permanente e despesas com assistência médica e suplementar, somente se aplica aos sinistros ocorridos após o início de sua vigência, consoante seu artigo 24, inciso III. No caso dos autos, como o acidente de que foi vítima o Autor ocorreu em 21 de novembro de 2006 (fl.02), data esta anterior ao dia em que a citada Lei e a própria Medida Provisória, que a originou, entraram em vigor, a Lei n. 11.482/2007 não se aplica à hipótese em estudo.3. Ao contrário da hipótese de indenização por morte - em relação à qual, no art. 3º, caput, alínea a, a Lei nº 6.194/74 taxativamente fixou o valor de quarenta salários mínimos -, no que atine aos casos de invalidez permanente, o mesmo Diploma Legal estatui que a indenização será de até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo, conforme disposto na alínea b do art. 3º da Lei 6.194/74. Exprime, destarte, limite máximo para indenização por invalidez permanente e, dessa forma, abre ensejo à indenização em valor inferior.4. Na espécie examinada, inexiste prova da alegada invalidez permanente a ensejar o pagamento de indenização a título de DPVAT.5. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada e apelo provido, para julgar improcedente o pedido e condenar o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, atentando-se aos ditames da Lei n. 1.050/60, em face da gratuidade de justiça.

Data do Julgamento : 04/02/2009
Data da Publicação : 16/02/2009
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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