TJDF APC -Apelação Cível-20070111500495APC
CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. DIREITO À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. O direito à saúde é de índole constitucional, consagrado, de modo especial, pelo artigo 196 da Constituição Federal. Assim, é dever do Estado fornecer tratamento ao cidadão que não tenha condições de arcar com os custos dos medicamentos prescritos para tratamento de suas doenças. Restando evidenciado que a autora sofre de encefalopatia crônica não evolutiva, classificada como tetraplegia espástica por seqüela de síndrome hipóxico-isquêmica, e, em virtude de resistência a outros medicamentos usualmente fornecidos no Brasil aos enfermos dessa patologia, necessita do remédio importado SULTHIAME (OSPOLOT) para controle das crises epilépticas, não tendo condições financeiras de adquiri-lo às suas expensas, a sentença, ao determinar o fornecimento do medicamento pleiteado em favor da autora, cumpre e observa o princípio da isonomia, na medida em que confere a esta, pessoa em evidente situação de hipossuficiência financeira e jurídica, tratamento que vise restabelecer sua igualdade em relação aos demais cidadãos, que gozam de atendimento médico e hospitalar, não obstante a notória precariedade dos serviços públicos de saúde.A ausência de registro do medicamento nos protocolos clínicos do Ministério da Saúde não constitui empecilho ao seu fornecimento pelo Distrito Federal, mormente quando existe relatório médico confeccionado por profissional da saúde do próprio ente distrital, informando que as crises epilépticas sofridas pela paciente se mostraram refratárias a outras drogas disponíveis comercialmente no Brasil.Apelo e remessa oficial conhecidos e não providos.
Ementa
CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. DIREITO À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. O direito à saúde é de índole constitucional, consagrado, de modo especial, pelo artigo 196 da Constituição Federal. Assim, é dever do Estado fornecer tratamento ao cidadão que não tenha condições de arcar com os custos dos medicamentos prescritos para tratamento de suas doenças. Restando evidenciado que a autora sofre de encefalopatia crônica não evolutiva, classificada como tetraplegia espástica por seqüela de síndrome hipóxico-isquêmica, e, em virtude de resistência a outros medicamentos usualmente fornecidos no Brasil aos enfermos dessa patologia, necessita do remédio importado SULTHIAME (OSPOLOT) para controle das crises epilépticas, não tendo condições financeiras de adquiri-lo às suas expensas, a sentença, ao determinar o fornecimento do medicamento pleiteado em favor da autora, cumpre e observa o princípio da isonomia, na medida em que confere a esta, pessoa em evidente situação de hipossuficiência financeira e jurídica, tratamento que vise restabelecer sua igualdade em relação aos demais cidadãos, que gozam de atendimento médico e hospitalar, não obstante a notória precariedade dos serviços públicos de saúde.A ausência de registro do medicamento nos protocolos clínicos do Ministério da Saúde não constitui empecilho ao seu fornecimento pelo Distrito Federal, mormente quando existe relatório médico confeccionado por profissional da saúde do próprio ente distrital, informando que as crises epilépticas sofridas pela paciente se mostraram refratárias a outras drogas disponíveis comercialmente no Brasil.Apelo e remessa oficial conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
13/03/2013
Data da Publicação
:
19/03/2013
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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