TJDF APC -Apelação Cível-20070111504480APC
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO. CARGOS COMISSIONADOS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. IDENTIDADE DE FUNÇÕES. CORRELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO FORA DAS VAGAS. DIREITO À NOMEAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SERVIDORES EFETIVOS. QUADRO. PROPORÇÃO DE CONCURSADOS. FALTA DE PROVA. HONORÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. ARBITRAMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. PRESUNÇÃO.I - O entendimento de que contratação precária de pessoal para funções idênticas às de cargo de concurso em validade gera direito à nomeação é inaplicável caso não comprovada relação entre cargo de aprovação e as nomeações, mormente se a parte interessada é candidata classificada fora das vagas.II - Se é que existe regra segundo a qual o quadro de servidores deve estar ocupado pelo menos na metade por efetivos, está em Direito outro que não o Federal, reclamando prova de teor/vigência (art. 337 do CPC) e do desatendimento à dita proporção. Ademais, não soa juridicamente cabível imaginar que o grau de generalidade de tal desobediência tivesse o condão de ensejar, para além das conseqüências punitivas, medida tão específica como nomeação de uma candidata classificada fora das vagas.III - Nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados na forma do § 4° do art. 20 do CPC, consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas às normas do § 3º do mesmo artigo.IV - Para a obtenção da gratuidade de justiça, a parte deve instruir os autos com declaração de que não está em condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, cuja presunção pode ser ilidida por prova em sentido contrário.V - O próprio objeto do processo pode reforçar a presunção de falta de recursos para arcar com as despesas processuais.VI - Deu-se parcial provimento ao recurso.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO. CARGOS COMISSIONADOS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. IDENTIDADE DE FUNÇÕES. CORRELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO FORA DAS VAGAS. DIREITO À NOMEAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SERVIDORES EFETIVOS. QUADRO. PROPORÇÃO DE CONCURSADOS. FALTA DE PROVA. HONORÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. ARBITRAMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. PRESUNÇÃO.I - O entendimento de que contratação precária de pessoal para funções idênticas às de cargo de concurso em validade gera direito à nomeação é inaplicável caso não comprovada relação entre cargo de aprovação e as nomeações, mormente se a parte interessada é candidata classificada fora das vagas.II - Se é que existe regra segundo a qual o quadro de servidores deve estar ocupado pelo menos na metade por efetivos, está em Direito outro que não o Federal, reclamando prova de teor/vigência (art. 337 do CPC) e do desatendimento à dita proporção. Ademais, não soa juridicamente cabível imaginar que o grau de generalidade de tal desobediência tivesse o condão de ensejar, para além das conseqüências punitivas, medida tão específica como nomeação de uma candidata classificada fora das vagas.III - Nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados na forma do § 4° do art. 20 do CPC, consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas às normas do § 3º do mesmo artigo.IV - Para a obtenção da gratuidade de justiça, a parte deve instruir os autos com declaração de que não está em condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, cuja presunção pode ser ilidida por prova em sentido contrário.V - O próprio objeto do processo pode reforçar a presunção de falta de recursos para arcar com as despesas processuais.VI - Deu-se parcial provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
09/08/2010
Data da Publicação
:
19/08/2010
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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