TJDF APC -Apelação Cível-20070111504746APC
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 3° DA LEI N. 6.194/74. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. INVALIDEZ PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. O pagamento do seguro DPVAT deve ser regido pela legislação vigente na data da ocorrência do acidente automobilístico. Aplicando-se o disposto na Lei n° 6.194/74 antes da alteração promovida pela Lei nº 11.482/2007, deve-se fixar a indenização com base nos quarenta salários mínimos vigentes à época do sinistro. Restando comprovado nos autos a debilidade permanente de membro inferior, a qual acarreta limitação perpétua de mobilidade, para a realização de diversas atividades humanas e para tarefas habituais do indivíduo, impõe-se o pagamento da indenização decorrente do seguro obrigatório - DPVAT em seu valor máximo. Apura-se o valor da indenização através do salário mínimo vigente à época do evento danoso, data a partir da qual incide a correção monetária.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 3° DA LEI N. 6.194/74. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. INVALIDEZ PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. O pagamento do seguro DPVAT deve ser regido pela legislação vigente na data da ocorrência do acidente automobilístico. Aplicando-se o disposto na Lei n° 6.194/74 antes da alteração promovida pela Lei nº 11.482/2007, deve-se fixar a indenização com base nos quarenta salários mínimos vigentes à época do sinistro. Restando comprovado nos autos a debilidade permanente de membro inferior, a qual acarreta limitação perpétua de mobilidade, para a realização de diversas atividades humanas e para tarefas habituais do indivíduo, impõe-se o pagamento da indenização decorrente do seguro obrigatório - DPVAT em seu valor máximo. Apura-se o valor da indenização através do salário mínimo vigente à época do evento danoso, data a partir da qual incide a correção monetária.
Data do Julgamento
:
05/09/2012
Data da Publicação
:
11/09/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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