TJDF APC -Apelação Cível-20070111506399APC
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE DÍVIDA. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVADO DANO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. NÃO PROVIMENTO.1. A citação constitui a primeira comunicação com o réu realizada pelo juízo, no intuito de aperfeiçoar a relação jurídica, não podendo ser expedido mandado de intimação antes da citação. 2. A fixação da indenização de danos morais deve observar a dupla função desse instituto, isto é, as funções de reparação da dor da vítima e de punição do ofensor. Ademais, é necessário analisar a responsabilidade pela reparação de danos morais, que resta configurada quando constatados a culpa, o dano e o nexo de causalidade.3. Na presente demanda, resta comprovada culpa exclusiva do consumidor, o que afasta a responsabilidade da prestadora de serviços, que agiu no exercício regular do seu direito. 4. O envio de carta de cobrança à residência do autor, por si só, não enseja a indenização por danos morais. 5. Mandados de citação e intimação expedidos fundamentadamente pelo Poder Judiciário configuram atos processuais baseados no direito fundamental de ampla defesa e contraditório, como dispõe a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LV.6. Apelo não provido.
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE DÍVIDA. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVADO DANO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. NÃO PROVIMENTO.1. A citação constitui a primeira comunicação com o réu realizada pelo juízo, no intuito de aperfeiçoar a relação jurídica, não podendo ser expedido mandado de intimação antes da citação. 2. A fixação da indenização de danos morais deve observar a dupla função desse instituto, isto é, as funções de reparação da dor da vítima e de punição do ofensor. Ademais, é necessário analisar a responsabilidade pela reparação de danos morais, que resta configurada quando constatados a culpa, o dano e o nexo de causalidade.3. Na presente demanda, resta comprovada culpa exclusiva do consumidor, o que afasta a responsabilidade da prestadora de serviços, que agiu no exercício regular do seu direito. 4. O envio de carta de cobrança à residência do autor, por si só, não enseja a indenização por danos morais. 5. Mandados de citação e intimação expedidos fundamentadamente pelo Poder Judiciário configuram atos processuais baseados no direito fundamental de ampla defesa e contraditório, como dispõe a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LV.6. Apelo não provido.
Data do Julgamento
:
28/10/2009
Data da Publicação
:
16/11/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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