TJDF APC -Apelação Cível-20070111512268APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. REJEIÇÃO. PETIÇÃO APTA. APLICABILIDADE E PREVALÊNCIA DA LEI N. 6.194/74. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO LEGAL ENTRE INVALIDEZ TOTAL E PARCIAL. SUPERAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO § 5º DO ARTIGO 5º DA LEI 8.441/92. SIMPLES IRREGULARIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1 - A ausência de provas das razões invocadas pela parte autora é suficiente para determinar a improcedência do pedido formulado, o que não se confunde com a ausência de documentos indispensáveis, referidos no artigo 283 do Código de Processo Civil, esta sim passível de implicar a extinção do Feito, nos termos do parágrafo único do artigo 284 do CPC. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada.2 - Para fins de fixação do valor devido a título de seguro DPVAT, deve ser aplicada a Lei vigente no momento do acidente que ocasionou a invalidez permanente.3 - Inaplicável a limitação do valor da indenização securitária por ato normativo de hierarquia inferior, ainda que editada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, uma vez que a Lei nº 6.194/74 sobrepõe-se às inovações que desbordam dos limites legais impostos.4 - Não estabelecendo a lei 6.194/74 distinção entre invalidez permanente total e parcial, o pagamento proporcional de indenização securitária obrigatória, correspondendo à gravidade da seqüela traumática, contraria os ditames legais de regência.5 - A eventual confecção do laudo em prazo distinto do previsto no § 5º do artigo 5º da Lei 8.441/92 não determina, por si só, a imprestabilidade do documento médico.Apelação Cível desprovida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. REJEIÇÃO. PETIÇÃO APTA. APLICABILIDADE E PREVALÊNCIA DA LEI N. 6.194/74. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO LEGAL ENTRE INVALIDEZ TOTAL E PARCIAL. SUPERAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO § 5º DO ARTIGO 5º DA LEI 8.441/92. SIMPLES IRREGULARIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1 - A ausência de provas das razões invocadas pela parte autora é suficiente para determinar a improcedência do pedido formulado, o que não se confunde com a ausência de documentos indispensáveis, referidos no artigo 283 do Código de Processo Civil, esta sim passível de implicar a extinção do Feito, nos termos do parágrafo único do artigo 284 do CPC. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada.2 - Para fins de fixação do valor devido a título de seguro DPVAT, deve ser aplicada a Lei vigente no momento do acidente que ocasionou a invalidez permanente.3 - Inaplicável a limitação do valor da indenização securitária por ato normativo de hierarquia inferior, ainda que editada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, uma vez que a Lei nº 6.194/74 sobrepõe-se às inovações que desbordam dos limites legais impostos.4 - Não estabelecendo a lei 6.194/74 distinção entre invalidez permanente total e parcial, o pagamento proporcional de indenização securitária obrigatória, correspondendo à gravidade da seqüela traumática, contraria os ditames legais de regência.5 - A eventual confecção do laudo em prazo distinto do previsto no § 5º do artigo 5º da Lei 8.441/92 não determina, por si só, a imprestabilidade do documento médico.Apelação Cível desprovida.
Data do Julgamento
:
26/08/2009
Data da Publicação
:
21/09/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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