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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070111519929APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO. MORTE. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. CRITÉRIOS. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.I - Os laudos periciais emitidos pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal gozam de presunção relativa de veracidade, podendo, portanto, ser elidida por prova em sentido contrário, o que não ocorreu no caso vertente.II - Constatado na perícia técnica policial que a causa determinante do acidente foi a excessiva velocidade da ré, da ordem de 110 km/h, em rodovia cujo limite é de 70 km/h, não prospera a tese de culpa exclusiva da vítima.III - As autoras perderam sua genitora em razão de atropelamento, fato que, por si só, demonstra a gravidade do dano e sua repercussão. Nesse contexto, quantia fixada pelo juiz a título de danos morais não se revela razoável, devendo ser majorada. É que o arbitramento do valor da compensação por danos morais deve ser informado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas; a natureza e a extensão do dano etc. Portanto, a compensação não pode ser tão grande a ponto de traduzir enriquecimento ilícito, nem tão pequena que se torne inexpressiva.IV - Considerando-se que Na ação de indenização por danos morais, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica em sucumbência recíproca (Enunciado 326/STJ), a ré deve arcar com a integralidade dos honorários advocatícios e custas processuais, não havendo falar-se em sucumbência recíproca.V - Em se tratando de responsabilidade extracontratual por ato ilícito, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Enunciado 54/STJ).VI - Deu-se provimento à apelação das autoras e negou-se provimento ao recurso adesivo.

Data do Julgamento : 10/06/2009
Data da Publicação : 19/08/2009
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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