TJDF APC -Apelação Cível-20070111519929APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO. MORTE. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. CRITÉRIOS. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.I - Os laudos periciais emitidos pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal gozam de presunção relativa de veracidade, podendo, portanto, ser elidida por prova em sentido contrário, o que não ocorreu no caso vertente.II - Constatado na perícia técnica policial que a causa determinante do acidente foi a excessiva velocidade da ré, da ordem de 110 km/h, em rodovia cujo limite é de 70 km/h, não prospera a tese de culpa exclusiva da vítima.III - As autoras perderam sua genitora em razão de atropelamento, fato que, por si só, demonstra a gravidade do dano e sua repercussão. Nesse contexto, quantia fixada pelo juiz a título de danos morais não se revela razoável, devendo ser majorada. É que o arbitramento do valor da compensação por danos morais deve ser informado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas; a natureza e a extensão do dano etc. Portanto, a compensação não pode ser tão grande a ponto de traduzir enriquecimento ilícito, nem tão pequena que se torne inexpressiva.IV - Considerando-se que Na ação de indenização por danos morais, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica em sucumbência recíproca (Enunciado 326/STJ), a ré deve arcar com a integralidade dos honorários advocatícios e custas processuais, não havendo falar-se em sucumbência recíproca.V - Em se tratando de responsabilidade extracontratual por ato ilícito, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Enunciado 54/STJ).VI - Deu-se provimento à apelação das autoras e negou-se provimento ao recurso adesivo.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO. MORTE. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. CRITÉRIOS. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.I - Os laudos periciais emitidos pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal gozam de presunção relativa de veracidade, podendo, portanto, ser elidida por prova em sentido contrário, o que não ocorreu no caso vertente.II - Constatado na perícia técnica policial que a causa determinante do acidente foi a excessiva velocidade da ré, da ordem de 110 km/h, em rodovia cujo limite é de 70 km/h, não prospera a tese de culpa exclusiva da vítima.III - As autoras perderam sua genitora em razão de atropelamento, fato que, por si só, demonstra a gravidade do dano e sua repercussão. Nesse contexto, quantia fixada pelo juiz a título de danos morais não se revela razoável, devendo ser majorada. É que o arbitramento do valor da compensação por danos morais deve ser informado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas; a natureza e a extensão do dano etc. Portanto, a compensação não pode ser tão grande a ponto de traduzir enriquecimento ilícito, nem tão pequena que se torne inexpressiva.IV - Considerando-se que Na ação de indenização por danos morais, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica em sucumbência recíproca (Enunciado 326/STJ), a ré deve arcar com a integralidade dos honorários advocatícios e custas processuais, não havendo falar-se em sucumbência recíproca.V - Em se tratando de responsabilidade extracontratual por ato ilícito, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Enunciado 54/STJ).VI - Deu-se provimento à apelação das autoras e negou-se provimento ao recurso adesivo.
Data do Julgamento
:
10/06/2009
Data da Publicação
:
19/08/2009
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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