TJDF APC -Apelação Cível-20070111521684APC
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR. PASSAGEM PARA A INATIVIDADE. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE NATUREZA ESPECIAL - GFNS. EXCLUSÃO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.1. A Administração Pública, no desempenho do controle interno dos atos administrativos, pode desconstituir o ato eivado de vício que o torne ilegal, conforme o previsto no enunciado nº 473 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. O poder de autotutela, no entanto, não é absoluto, encontrando limites nas situações jurídicas individuais dos particulares, tais como a garantia constitucional do devido processo legal e da ampla defesa.2. Restando inobservado o postulado do devido processo legal, uma vez que não fora facultado ao administrado manifestar-se sobre a preservação de situação já alcançada, cuja modificação implicará reflexos patrimoniais, resta inquinado do vício de ilegalidade o ato praticado pela Administração, pois o procedimento adotado não atendeu às garantias da ampla defesa e do contraditório previstas no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal.3. Hipótese em que se impõe o restabelecimento do pagamento da gratificação suprimida enquanto não assegurado o devido processo legal.4. Recurso parcialmente provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR. PASSAGEM PARA A INATIVIDADE. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE NATUREZA ESPECIAL - GFNS. EXCLUSÃO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.1. A Administração Pública, no desempenho do controle interno dos atos administrativos, pode desconstituir o ato eivado de vício que o torne ilegal, conforme o previsto no enunciado nº 473 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. O poder de autotutela, no entanto, não é absoluto, encontrando limites nas situações jurídicas individuais dos particulares, tais como a garantia constitucional do devido processo legal e da ampla defesa.2. Restando inobservado o postulado do devido processo legal, uma vez que não fora facultado ao administrado manifestar-se sobre a preservação de situação já alcançada, cuja modificação implicará reflexos patrimoniais, resta inquinado do vício de ilegalidade o ato praticado pela Administração, pois o procedimento adotado não atendeu às garantias da ampla defesa e do contraditório previstas no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal.3. Hipótese em que se impõe o restabelecimento do pagamento da gratificação suprimida enquanto não assegurado o devido processo legal.4. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
28/03/2012
Data da Publicação
:
23/05/2012
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALVARO CIARLINI
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