TJDF APC -Apelação Cível-20070111529134APC
CONTRATO DE SEGURO COLETIVO - ESTIPULANTE - INDENIZAÇÃO PAGA NA JUSTIÇA DO TRABALHO - AÇÃO DE REGRESSO - PRESCRIÇÃO - - O prazo de prescrição da ação de regresso da estipulante que, diante da condenação imposta pela Justiça do Trabalho, paga a indenização devida aos beneficiários em decorrência da morte de empregado segurado, é de dez anos, conforme art. 205 do Código Civil.- O atraso no adimplemento de prestações do contrato de seguro de vida em grupo não basta para desconstituir a relação contratual. É necessária a interpelação da estipulante para que se caracterize mora.- Em ação regressiva proposta pela estipulante contra a seguradora, por se tratar de obrigação de natureza contratual, o termo inicial de incidência dos juros moratórios é a data da citação, momento no qual a seguradora torna-se regularmente constituída em mora.- Recurso parcialmente provido.
Ementa
CONTRATO DE SEGURO COLETIVO - ESTIPULANTE - INDENIZAÇÃO PAGA NA JUSTIÇA DO TRABALHO - AÇÃO DE REGRESSO - PRESCRIÇÃO - - O prazo de prescrição da ação de regresso da estipulante que, diante da condenação imposta pela Justiça do Trabalho, paga a indenização devida aos beneficiários em decorrência da morte de empregado segurado, é de dez anos, conforme art. 205 do Código Civil.- O atraso no adimplemento de prestações do contrato de seguro de vida em grupo não basta para desconstituir a relação contratual. É necessária a interpelação da estipulante para que se caracterize mora.- Em ação regressiva proposta pela estipulante contra a seguradora, por se tratar de obrigação de natureza contratual, o termo inicial de incidência dos juros moratórios é a data da citação, momento no qual a seguradora torna-se regularmente constituída em mora.- Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
19/08/2009
Data da Publicação
:
24/08/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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