TJDF APC -Apelação Cível-20070111529423APC
CIVIL E CONSUMIDOR. COBRANÇA DE SEGURO. SINISTRO. PERDA TOTAL DO AUTOMÓVEL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. LUCROS CESSANTES. UTILIZAÇÃO DO VÉICULO PARA O TRABALHO. RAZOABILIDADE DA FIXAÇÃO COM BASE NA MÉDIA DO MERCADO. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZADOS.1.Consistindo o contrato de seguro na proteção do segurado por eventuais prejuízos que venha a sofrer, cumpre ao segurador o pagamento do valor segurado, quando constatado a ocorrência de evento danoso, exsurgindo daí, o direito do primeiro à exigibilidade do crédito, nos termos como pactuado, hipótese do caso em contenda. 2. Se por um lado a indenização por lucros cessantes depende da prova da existência concreta dos danos por aquele que alegou tê-los experimentado, não se pode desconsiderar a sua patente percepção no vertente caso, em que o autor permaneceu sem o seu veículo sinistrado, ou mesmo a indenização devida, por mais de 01 (um) ano entre a data do sinistro e o ajuizamento da demanda, sendo que efetivamente o utilizava para desempenhar com eficiência a sua atividade laboral.3. O mero inadimplemento contratual não enseja o pagamento de indenização por danos morais, porquanto tal aborrecimento constitui natural dissabor patente de ser experimentado na vida em sociedade, sem, contudo, acarretar a perquirida reparação4. Apelação da Seguradora e recurso adesivo do Autor não providos. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. COBRANÇA DE SEGURO. SINISTRO. PERDA TOTAL DO AUTOMÓVEL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. LUCROS CESSANTES. UTILIZAÇÃO DO VÉICULO PARA O TRABALHO. RAZOABILIDADE DA FIXAÇÃO COM BASE NA MÉDIA DO MERCADO. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZADOS.1.Consistindo o contrato de seguro na proteção do segurado por eventuais prejuízos que venha a sofrer, cumpre ao segurador o pagamento do valor segurado, quando constatado a ocorrência de evento danoso, exsurgindo daí, o direito do primeiro à exigibilidade do crédito, nos termos como pactuado, hipótese do caso em contenda. 2. Se por um lado a indenização por lucros cessantes depende da prova da existência concreta dos danos por aquele que alegou tê-los experimentado, não se pode desconsiderar a sua patente percepção no vertente caso, em que o autor permaneceu sem o seu veículo sinistrado, ou mesmo a indenização devida, por mais de 01 (um) ano entre a data do sinistro e o ajuizamento da demanda, sendo que efetivamente o utilizava para desempenhar com eficiência a sua atividade laboral.3. O mero inadimplemento contratual não enseja o pagamento de indenização por danos morais, porquanto tal aborrecimento constitui natural dissabor patente de ser experimentado na vida em sociedade, sem, contudo, acarretar a perquirida reparação4. Apelação da Seguradora e recurso adesivo do Autor não providos. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
30/06/2010
Data da Publicação
:
13/07/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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