TJDF APC -Apelação Cível-20070111530537APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. EMPRESA DE VIGILÂNCIA VERSUS SEGURADORA. INVALIDEZ PERMANENTE DE FUNCIONÁRIO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. SENTENÇA REFORMADA.1. A juntada de documentos, em sede de apelação, gera, como consectário lógico, a preclusão temporal, salvo se novos, ou se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, hipóteses não configuradas no caso dos autos.2. Não merece procedência a pretensão inicial de ressarcimento de valores pagos por empresa de vigilância a empregado aposentado por invalidez, em decorrência de condenação imposta na Justiça do Trabalho, se a demandada já havia efetuado o pagamento do prêmio de acordo com o que foi objeto de ajuste na apólice do contrato de seguro de vida em grupo, não logrando a autora demonstrar o grau da invalidez permanente do segurado, se total ou parcial, a justificar a alegação de que este faria jus ao recebimento da totalidade do capital segurado.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. EMPRESA DE VIGILÂNCIA VERSUS SEGURADORA. INVALIDEZ PERMANENTE DE FUNCIONÁRIO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. SENTENÇA REFORMADA.1. A juntada de documentos, em sede de apelação, gera, como consectário lógico, a preclusão temporal, salvo se novos, ou se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, hipóteses não configuradas no caso dos autos.2. Não merece procedência a pretensão inicial de ressarcimento de valores pagos por empresa de vigilância a empregado aposentado por invalidez, em decorrência de condenação imposta na Justiça do Trabalho, se a demandada já havia efetuado o pagamento do prêmio de acordo com o que foi objeto de ajuste na apólice do contrato de seguro de vida em grupo, não logrando a autora demonstrar o grau da invalidez permanente do segurado, se total ou parcial, a justificar a alegação de que este faria jus ao recebimento da totalidade do capital segurado.
Data do Julgamento
:
28/01/2009
Data da Publicação
:
09/02/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
NATANAEL CAETANO
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