TJDF APC -Apelação Cível-20070111530640APC
INDENIZAÇÃO. ATROPELAMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. REVELIA. EFEITOS. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DA COBERTURA. DANO MORAL. DANO CORPORAL. DEVER DE INDENIZAR. DEBILIDADE PERMANENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS. VALORAÇÃO DO DANO MORAL.I - Não há nulidade da sentença quando a fundamentação é suficiente para a conclusão exposta no dispositivo. Preliminar rejeitada.II - Ao revel é vedado discutir em Segunda Instância a matéria fática não deduzida a tempo e modo oportunos.III - Improcede pedido de responsabilidade da Seguradora quanto à indenização pelos danos morais em razão da cláusula contratual que excluiu expressamente tal obrigação. Vencida a Relatora.IV - A indenização por debilidade permanente é incabível na demanda em exame, por ausência de provas da situação médica atual do autor.V - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Mantido o valor fixado pela r. sentença.VI - Apelações conhecidas. Improvidas apelações do autor e do Primeiro réu. Unânime. Apelação da Segunda ré provida. Maioria.
Ementa
INDENIZAÇÃO. ATROPELAMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. REVELIA. EFEITOS. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DA COBERTURA. DANO MORAL. DANO CORPORAL. DEVER DE INDENIZAR. DEBILIDADE PERMANENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS. VALORAÇÃO DO DANO MORAL.I - Não há nulidade da sentença quando a fundamentação é suficiente para a conclusão exposta no dispositivo. Preliminar rejeitada.II - Ao revel é vedado discutir em Segunda Instância a matéria fática não deduzida a tempo e modo oportunos.III - Improcede pedido de responsabilidade da Seguradora quanto à indenização pelos danos morais em razão da cláusula contratual que excluiu expressamente tal obrigação. Vencida a Relatora.IV - A indenização por debilidade permanente é incabível na demanda em exame, por ausência de provas da situação médica atual do autor.V - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Mantido o valor fixado pela r. sentença.VI - Apelações conhecidas. Improvidas apelações do autor e do Primeiro réu. Unânime. Apelação da Segunda ré provida. Maioria.
Data do Julgamento
:
25/01/2012
Data da Publicação
:
16/02/2012
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
VERA ANDRIGHI
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