TJDF APC -Apelação Cível-20070111535903APC
RESPONSABILIDADE CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - FALSO-POSITIVO EM EXAME DO VÍRUS HIV - VÉSPERA DE PARTO - IMPOSIÇÃO DA REALIZAÇÃO DE CESARIANA E INGESTÃO DE MEDICAMENTOS PELO RECÉM-NASCIDO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO DISTRITO FEDERAL - PORTARIA 488/1998 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - DANOS MATERIAIS - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - FALTA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA.1.Embora seja possível a obtenção de falso-positivo em exame para reação do vírus HIV, a Portaria 488/1998 do Ministério da Saúde prevê os procedimentos a serem tomados para evitar erro no diagnóstico. Constatada na véspera do parto reação para o vírus HIV, não tendo ocorrido o parto imediatamente, caberia aos profissionais atendentes realizarem imediatamente os procedimentos previstos na norma, a fim de evitar a desnecessária realização da cesariana e a ingestão de medicamentos pelo recém-nascido.2.A responsabilização do ente distrital tem cunho objetivo, de acordo com o previsto no §6º do artigo 37 da Constituição Federal, e envolve, de modo especial, a observância do princípio da legalidade aplicado à Administração Pública.3.Mostra-se inegável o impacto psicológico gerado por resultado positivo para o teste HIV, sobretudo em situação particular de premente necessidade de realização de parto, de modo que se configura in re ipsa o dano moral na esfera jurídica da requerente.4.Embora não haja critérios objetivos para mensuração de danos morais, deve-se ater à repercussão do dano, às condições sócio-econômicas do ofendido e às possibilidades do agressor e à vedação do enriquecimento sem causa.5.A formulação de pedido em nome próprio referente a direito alheio somente é possível quando há permissão legal, de acordo com clara lição do artigo 6º do Código de Processo Civil, referente à substituição processual.6.Nos casos em que a Fazenda Pública é vencida, o arbitramento dos honorários de sucumbência deve basear-se no §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, tomando por base o critério equitativo do juiz e os parâmetros previstos no §3º do citado artigo.7.Apelações cíveis conhecidas e desprovidas.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - FALSO-POSITIVO EM EXAME DO VÍRUS HIV - VÉSPERA DE PARTO - IMPOSIÇÃO DA REALIZAÇÃO DE CESARIANA E INGESTÃO DE MEDICAMENTOS PELO RECÉM-NASCIDO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO DISTRITO FEDERAL - PORTARIA 488/1998 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - DANOS MATERIAIS - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - FALTA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA.1.Embora seja possível a obtenção de falso-positivo em exame para reação do vírus HIV, a Portaria 488/1998 do Ministério da Saúde prevê os procedimentos a serem tomados para evitar erro no diagnóstico. Constatada na véspera do parto reação para o vírus HIV, não tendo ocorrido o parto imediatamente, caberia aos profissionais atendentes realizarem imediatamente os procedimentos previstos na norma, a fim de evitar a desnecessária realização da cesariana e a ingestão de medicamentos pelo recém-nascido.2.A responsabilização do ente distrital tem cunho objetivo, de acordo com o previsto no §6º do artigo 37 da Constituição Federal, e envolve, de modo especial, a observância do princípio da legalidade aplicado à Administração Pública.3.Mostra-se inegável o impacto psicológico gerado por resultado positivo para o teste HIV, sobretudo em situação particular de premente necessidade de realização de parto, de modo que se configura in re ipsa o dano moral na esfera jurídica da requerente.4.Embora não haja critérios objetivos para mensuração de danos morais, deve-se ater à repercussão do dano, às condições sócio-econômicas do ofendido e às possibilidades do agressor e à vedação do enriquecimento sem causa.5.A formulação de pedido em nome próprio referente a direito alheio somente é possível quando há permissão legal, de acordo com clara lição do artigo 6º do Código de Processo Civil, referente à substituição processual.6.Nos casos em que a Fazenda Pública é vencida, o arbitramento dos honorários de sucumbência deve basear-se no §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, tomando por base o critério equitativo do juiz e os parâmetros previstos no §3º do citado artigo.7.Apelações cíveis conhecidas e desprovidas.
Data do Julgamento
:
18/04/2012
Data da Publicação
:
10/05/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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