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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070111543892APC

Ementa
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PRETENSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (CC, ART. 206, § 3º, IX). INCIDÊNCIA. AFASTAMENTO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ATINENTE ÀS AÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE. SEGURO OBRIGATÓRIO. ENQUADRAMENTO DA DICÇÃO LEGAL. SINISTRO. REGISTRO. DEMORA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO. MOMENTO DA AFIRMAÇÃO DA DEBILIDADE. CONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INÉRCIA DA VÍTIMA. 1. O seguro DPVAT, a despeito de seu evidente alcance social e do fato de que as coberturas que oferece prescindem da perquirição da culpa do causador do dano, bastando que ocorra o evento danoso, que seja originário de sinistro provocado por veículo automotor e que ensejara lesões ao vitimado que se emoldurem nas hipóteses de cobertura fixadas (Lei nº 6.194/74, art. 3º) para que se tornem devidas, não deixa de se emoldurar na qualificação genérica de seguro de responsabilidade civil obrigatório usada pelo legislador codificado. 2. Enquadrando-se o seguro DPVAT na dicção do artigo 206, § 3º, IX, do Código Civil porque inexiste lastro para eximi-lo da qualificação de seguro de responsabilidade civil obrigatório, a ação destinada à perseguição das coberturas dele originárias prescreve em 03 (três) anos, contados da data do fato gerador da pretensão, ou, se ocorrido antes da entrada em vigência da nova legislação codificada, da data em que entrara a viger. 3. Conquanto a data da afirmação da incapacidade seja demarcada, em regra, como o termo a partir do qual flui o prazo prescricional para aviamento de pretensão destinada ao recebimento da cobertura securitária, o fato de a vítima ter promovido o registro do sinistro que a atingira somente mais de 06 (seis) anos após ter ocorrido, retardando a aferição das seqüelas que dele lhe advieram, determina que sua inércia seja interpretada em seu desfavor, legitimando que seja demarcado como termo inicial do prazo prescricional o momento em que ocorrera o evento danoso, por dele irradiar o direito que lhe assistia de vindicar a cobertura oferecida pelo seguro DPVAT (CPC, art. 189). 4. Emergindo da observação da regra consuetudinária de que o tempo repercute em todas as atividades humanas e é determinante na serenização dos conflitos, o instituto jurídico da prescrição, estando destinado a resguardar a segurança jurídica e a estabilidade social, obsta que a inércia em que incorrera a vítima de acidente automobilístico seja interpretada em seu favor e reputada apta a reabrir ou interferir na demarcação e implemento do prazo prescricional, notadamente porque o direito não pode ser usado para socorrer aos que dormem ou negligenciam seu uso ou defesa (dormientibus non succurrit jus). 5. Apelação conhecida e improvida. Unânime.

Data do Julgamento : 06/05/2009
Data da Publicação : 20/05/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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