TJDF APC -Apelação Cível-20070111544477APC
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. PROFESSORA READAPTADA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE - GARC E GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ALFABETIZAÇÃO - GAL. RESTABELECIMENTO. PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. DEVOLUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELO RÉU DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS SUBJETIVO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS. RECURSOS E REMESSA CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA1. Faz jus às gratificações de regência de classe e de atividade de alfabetização o professor que, readaptado, exerceu a atividade em período anterior ao afastamento para tratamento de saúde. 2. Professora readaptada, que demonstre ter exercido atividade de regência de classe antes de seu afastamento para tratamento de saúde, tem direito ao restabelecimento da Gratificação de Regência de Classe - GARC e da Gratificação de Atividade de Alfabetização- GAL, bem como à devolução dos valores abatidos irregularmente de seus vencimentos.3. Cabe às partes o interesse em provar o fato, incumbindo-se de tal ônus (ônus subjetivo), de modo que se assim não o fizer, o juiz irá proferir uma decisão de acordo com o que consta nos autos (ônus objetivo), contudo, se ocorrer a falta ou insuficiência da prova, o juiz irá decidir aplicando a regra de julgamento no sentido de que, a parte que não provou certamente arcará com as conseqüências devido a sua inércia, isto em regra.3.1 Na espécie, o apelante/réu não colacionou qualquer elemento capaz de arrostar a confiança e certeza do pleito exordial, não se desincumbindo do ônus probatório imposto pelo inciso II do art. 333 do CPC: o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. E em contraponto, a autora/apelada demonstrou suficientemente os fatos constitutivos sob os quais se funda o seu direito.4. Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados na forma preconizada no § 4º, do art. 20 do Código de Processo Civil, consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas do § 3º do mesmo dispositivo.5. Levando-se em consideração o disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil e considerando que o trabalho do Causídico deve ser remunerado de forma proporcional, sem ser aviltado, e, por fim, ponderando o zelo do profissional, bem como a baixa complexidade da causa e os diminutos valores em discussão e tempo exigido para o serviço, razoável a verba honorária no valor R$ 500,00 (quinhentos reais). Remessa necessária e recursos de apelação conhecidos e desprovidos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. PROFESSORA READAPTADA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE - GARC E GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ALFABETIZAÇÃO - GAL. RESTABELECIMENTO. PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. DEVOLUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELO RÉU DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS SUBJETIVO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS. RECURSOS E REMESSA CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA1. Faz jus às gratificações de regência de classe e de atividade de alfabetização o professor que, readaptado, exerceu a atividade em período anterior ao afastamento para tratamento de saúde. 2. Professora readaptada, que demonstre ter exercido atividade de regência de classe antes de seu afastamento para tratamento de saúde, tem direito ao restabelecimento da Gratificação de Regência de Classe - GARC e da Gratificação de Atividade de Alfabetização- GAL, bem como à devolução dos valores abatidos irregularmente de seus vencimentos.3. Cabe às partes o interesse em provar o fato, incumbindo-se de tal ônus (ônus subjetivo), de modo que se assim não o fizer, o juiz irá proferir uma decisão de acordo com o que consta nos autos (ônus objetivo), contudo, se ocorrer a falta ou insuficiência da prova, o juiz irá decidir aplicando a regra de julgamento no sentido de que, a parte que não provou certamente arcará com as conseqüências devido a sua inércia, isto em regra.3.1 Na espécie, o apelante/réu não colacionou qualquer elemento capaz de arrostar a confiança e certeza do pleito exordial, não se desincumbindo do ônus probatório imposto pelo inciso II do art. 333 do CPC: o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. E em contraponto, a autora/apelada demonstrou suficientemente os fatos constitutivos sob os quais se funda o seu direito.4. Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados na forma preconizada no § 4º, do art. 20 do Código de Processo Civil, consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas do § 3º do mesmo dispositivo.5. Levando-se em consideração o disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil e considerando que o trabalho do Causídico deve ser remunerado de forma proporcional, sem ser aviltado, e, por fim, ponderando o zelo do profissional, bem como a baixa complexidade da causa e os diminutos valores em discussão e tempo exigido para o serviço, razoável a verba honorária no valor R$ 500,00 (quinhentos reais). Remessa necessária e recursos de apelação conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
16/01/2014
Data da Publicação
:
21/01/2014
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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