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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070111550225APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. DIFERENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. PLANOS ECONÔMICOS. BRESSER. VERÃO. COLLOR I. 1. Prescreve em vinte anos a pretensão de buscar a correção monetária dos depósitos existentes em caderneta de poupança, incluindo os juros remuneratórios, porquanto se agregam ao valor principal. Inteligência do artigo 177 do Código Civil de 1916. Precedentes jurisprudenciais do C. STJ. Prejudicial de mérito afastada.2. A apreciação da possibilidade jurídica do pedido decorre de avaliação abstrata de sua viabilidade, não cabendo aferir, neste tópico, se o direito material ampara a pretensão do autor, mas apenas se não há vedação pelo ordenamento jurídico de sua análise.3. Segundo majoritário entendimento jurisprudencial, o Banco depositário é parte legítima para as ações que objetivam o afastamento dos expurgos inflacionários oriundos de Planos Econômicos.4. A jurisprudência firmou posicionamento de que a correção monetária das cadernetas de poupança do mês de junho de 1987 (Plano Bresser) deve ter como base a variação do IPC, estimada em 28,06%, sendo devida a diferença, caso não tenha o titular da conta, com aniversário na primeira quinzena, recebido a integralidade.5. Da mesma forma, somente as contas abertas ou renovadas na segunda quinzena do mês de janeiro de 1989, isto é, na vigência da MP nº. 32/1989, convertida na Lei nº 7.730/198915 de janeiro de 1989 (Plano Verão), atualizam-se com base nos novos padrões estabelecidos (Art. 17, I, da Lei n.7.730/1989), não incidindo, pois, sobre as anteriores, já que os poupadores têm direito à utilização do índice em vigor na data do início do período aquisitivo. Assim, no mês de janeiro de 1989, o percentual de correção é de 42,72%.6. De acordo com precedentes do STF, o BTNF é o indexador do mês de março de 1990 para a correção dos saldos das cadernetas de poupança, com aniversário em data posterior ao dia 16 de março, hipótese diversa dos autos, bem como para os cruzados bloqueados pelo Plano Collor.

Data do Julgamento : 17/02/2011
Data da Publicação : 24/02/2011
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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