TJDF APC -Apelação Cível-20070111551742APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DO RECURSO. REJEIÇÃO. MÉRITO: DANOS MORAIS. PROPOSITURA DE DEMANDA JUDICIAL. MANIFESTAÇÃO DE OPINIÕES PESSOAIS. EXPRESSÕES RÍSPIDAS. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DE RAZOABILIDADE E DE CIVILIDADE. INOCORRÊNCIA. DANOS À IMAGEM. INEXISTÊNCIA. 1. O apelo que preenche os pressupostos processuais deve ser admitido, ainda que fundamentado em razões confusas, desde que seja possível inferir o seu objeto e que tenham sido impugnados os termos da sentença recorrida.2. O direito de ação, embora assegurado constitucionalmente, deve ser exercido com observância a certos limites para que não sejam afetadas a honra, a dignidade e a imagem das pessoas.3. Incabível a condenação das partes por danos morais, em razão de expressões ríspidas deduzidas no curso de demanda judicial, quando não houver extrapolação dos limites de razoabilidade e de civilidade fixados pelo texto constitucional, pelo Estatuto de Ética da OAB e pelo Código de Processo Civil.5. Não há razões para majoração ou diminuição dos honorários de sucumbência quando verificado, à luz das peculiaridades do caso, que a verba foi adequadamente fixada, com observância dos parâmetros traçados pelo artigo 20, § 4º e alíneas do § 3º, do Código de Processo Civil.6. Recurso de Apelação e Recurso Adesivo conhecidos. Preliminar rejeitada. No mérito, não providos.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DO RECURSO. REJEIÇÃO. MÉRITO: DANOS MORAIS. PROPOSITURA DE DEMANDA JUDICIAL. MANIFESTAÇÃO DE OPINIÕES PESSOAIS. EXPRESSÕES RÍSPIDAS. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DE RAZOABILIDADE E DE CIVILIDADE. INOCORRÊNCIA. DANOS À IMAGEM. INEXISTÊNCIA. 1. O apelo que preenche os pressupostos processuais deve ser admitido, ainda que fundamentado em razões confusas, desde que seja possível inferir o seu objeto e que tenham sido impugnados os termos da sentença recorrida.2. O direito de ação, embora assegurado constitucionalmente, deve ser exercido com observância a certos limites para que não sejam afetadas a honra, a dignidade e a imagem das pessoas.3. Incabível a condenação das partes por danos morais, em razão de expressões ríspidas deduzidas no curso de demanda judicial, quando não houver extrapolação dos limites de razoabilidade e de civilidade fixados pelo texto constitucional, pelo Estatuto de Ética da OAB e pelo Código de Processo Civil.5. Não há razões para majoração ou diminuição dos honorários de sucumbência quando verificado, à luz das peculiaridades do caso, que a verba foi adequadamente fixada, com observância dos parâmetros traçados pelo artigo 20, § 4º e alíneas do § 3º, do Código de Processo Civil.6. Recurso de Apelação e Recurso Adesivo conhecidos. Preliminar rejeitada. No mérito, não providos.
Data do Julgamento
:
05/10/2011
Data da Publicação
:
14/10/2011
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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