TJDF APC -Apelação Cível-20070111553266APC
COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - QUITAÇÃO - INVALIDEZ PERMANENTE -VALOR DA INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO EM SALÁRIO MÍNIMO - POSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - SENTENÇA MANTIDA.1. A quitação dada alcança apenas o valor efetivamente declinado, notadamente porque não se presume a renúncia a direito.2. O valor do seguro obrigatório (DPVAT) em caso de invalidez permanente é de quarenta salários mínimos, nos termos do artigo 3º, alínea a, da Lei 6.194/74. 3. Prevalece o entendimento jurisprudencial de que as Leis 6.205/75 e 6.423/77 não revogaram o critério de fixação de indenização em salários mínimos, estabelecido na Lei 6.194/74, porque esta fixou tão-somente um parâmetro para o quantum indenizatório, não se tratando de indexação ou fator de correção monetária. Não há incompatibilidade na utilização do salário mínimo como fator de fixação do valor de indenização com o disposto no inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal.4. A correção monetária incide a partir da data do pagamento incompleto da indenização e não a partir da data do evento danoso.
Ementa
COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - QUITAÇÃO - INVALIDEZ PERMANENTE -VALOR DA INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO EM SALÁRIO MÍNIMO - POSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - SENTENÇA MANTIDA.1. A quitação dada alcança apenas o valor efetivamente declinado, notadamente porque não se presume a renúncia a direito.2. O valor do seguro obrigatório (DPVAT) em caso de invalidez permanente é de quarenta salários mínimos, nos termos do artigo 3º, alínea a, da Lei 6.194/74. 3. Prevalece o entendimento jurisprudencial de que as Leis 6.205/75 e 6.423/77 não revogaram o critério de fixação de indenização em salários mínimos, estabelecido na Lei 6.194/74, porque esta fixou tão-somente um parâmetro para o quantum indenizatório, não se tratando de indexação ou fator de correção monetária. Não há incompatibilidade na utilização do salário mínimo como fator de fixação do valor de indenização com o disposto no inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal.4. A correção monetária incide a partir da data do pagamento incompleto da indenização e não a partir da data do evento danoso.
Data do Julgamento
:
01/04/2009
Data da Publicação
:
22/06/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROBERTO SANTOS
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