TJDF APC -Apelação Cível-20070111553387APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS. ACIDENTE RODOVIÁRIO. VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO. EMPRESA PERMISSIONÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. ARGUMENTO INSUBSISTENTE. LESÕES CORPORAIS E PSICOLÓGICAS. DANO MORAL CONFIGURADO. REMANESCÊNCIA DE DEFORMIDADE EM MEMBRO SUPERIOR DIREITO. DANO ESTÉTICO PRESENTE. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSIONAMENTO DEVIDO. VALOR DA PASSAGEM. RESTITUIÇÃO. ABATIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E DO SEGURO OBRIGATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Pela teoria da asserção, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, são analisadas superficialmente, de acordo com o alegado pela parte autora na petição inicial. Eventual questão prejudicial que dependa efetivamente do exame mais acurado dos elementos de prova dos autos deve ser apreciada com o próprio mérito da ação. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.2. As pessoas jurídicas de direito privado permissionárias do serviço público de transporte respondem objetivamente pelos prejuízos ocasionados aos respectivos usuários (CF, art. 37, § 6º; CC, arts. 186, 732, 734 a 742, 927 e 932, III; CDC, art. 14 e 22), sendo desnecessário perquirir acerca da existência de culpa.3. A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem a ação regressiva (CC, art. 735; Súmula n. 187/STF).4. No particular, demonstrado o evento danoso atrelado à empresa de transporte e o prejuízo experimentado pela usuária do serviço, haja vista o tombamento de ônibus após derrapagem ocorrida em curva em declive, na região de Salvador, que ensejou escoriações e fratura no membro superior direito, o dever de indenizar é consequência lógica.5. É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e moral (Súmula n. 387/STJ).6. O dano moral relaciona-se diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade (honra, imagem, integridade psicológica, etc.). A violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação por danos morais. Na espécie, o prejuízo ocasionado à usuária do serviço de transporte (escoriações, fratura exposta do antebraço direito e trauma no pulso, com invalidez parcial e permanente para atividade laboral, dores físicas e o tormentoso período de restabelecimento) ultrapassa a esfera do mero dissabor, sendo capaz de ensejar abalo a atributos da personalidade humana.7. O dano estético, inicialmente, esteve ligado às deformidades físicas que provocam aleijão e repugnância. Aos poucos, passou-se a admitir essa espécie de dano também nos casos de marcas e outros defeitos físicos que causem à vítima desgosto ou complexo de inferioridade (CAVALIERI FILHO, Sergio., Programa de responsabilidade civil, p. 113). No caso, a deformidade física apresentada no membro superior direito, constatada pela perícia médica e pelas fotografias juntadas aos autos, é causa de evidente dano estético, uma vez que representa mácula à harmonia física, à higidez da saúde e à incolumidade das formas do corpo da passageira.8. O quantum indenizatório, à míngua de parâmetro legislativo e dado o repúdio à tarifação dos prejuízos morais e estéticos, deve ser fixado segundo o prudente arbítrio do juiz, balizado pelos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a necessidade de reparação dos danos ocasionados, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação da parte responsável pela lesão, a condição do polo ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos. O valor a ser fixado não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis (CC, arts. 944 e 884). Nessa ótica, escorreita a fixação da indenização em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada espécie de dano.9. Conforme art. 950 do CC, caso a ofensa resulte defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou que lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas de tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Nesse toar, tendo sido comprovada a incapacidade parcial e permanente para a atividade laboral, cuja limitação é de 70%, a autora faz jus ao pagamento de pensão vitalícia proporcional a sua limitação (in casu, fixada em 70% do salário mínimo).10. É devida a restituição do valor da passagem rodoviária, diante do descumprimento contratual, consistente no transporte incólume da passageira até o seu destino final.11. Incabível o abatimento dos valores recebidos a título de benefício previdenciário, pois, além de ostentarem natureza diversa da indenização postulada, não há nos autos prova do recebimento de qualquer quantia a esse título.12. A compensação entre o valor da indenização e o seguro obrigatório (DPVAT), nos termos da Súmula n. 246/STJ, somente é possível quando efetivamente demonstrado o recebimento da indenização pela vítima do sinistro, particularidade não evidenciada no caso vertente.13. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS. ACIDENTE RODOVIÁRIO. VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO. EMPRESA PERMISSIONÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. ARGUMENTO INSUBSISTENTE. LESÕES CORPORAIS E PSICOLÓGICAS. DANO MORAL CONFIGURADO. REMANESCÊNCIA DE DEFORMIDADE EM MEMBRO SUPERIOR DIREITO. DANO ESTÉTICO PRESENTE. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSIONAMENTO DEVIDO. VALOR DA PASSAGEM. RESTITUIÇÃO. ABATIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E DO SEGURO OBRIGATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Pela teoria da asserção, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, são analisadas superficialmente, de acordo com o alegado pela parte autora na petição inicial. Eventual questão prejudicial que dependa efetivamente do exame mais acurado dos elementos de prova dos autos deve ser apreciada com o próprio mérito da ação. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.2. As pessoas jurídicas de direito privado permissionárias do serviço público de transporte respondem objetivamente pelos prejuízos ocasionados aos respectivos usuários (CF, art. 37, § 6º; CC, arts. 186, 732, 734 a 742, 927 e 932, III; CDC, art. 14 e 22), sendo desnecessário perquirir acerca da existência de culpa.3. A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem a ação regressiva (CC, art. 735; Súmula n. 187/STF).4. No particular, demonstrado o evento danoso atrelado à empresa de transporte e o prejuízo experimentado pela usuária do serviço, haja vista o tombamento de ônibus após derrapagem ocorrida em curva em declive, na região de Salvador, que ensejou escoriações e fratura no membro superior direito, o dever de indenizar é consequência lógica.5. É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e moral (Súmula n. 387/STJ).6. O dano moral relaciona-se diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade (honra, imagem, integridade psicológica, etc.). A violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação por danos morais. Na espécie, o prejuízo ocasionado à usuária do serviço de transporte (escoriações, fratura exposta do antebraço direito e trauma no pulso, com invalidez parcial e permanente para atividade laboral, dores físicas e o tormentoso período de restabelecimento) ultrapassa a esfera do mero dissabor, sendo capaz de ensejar abalo a atributos da personalidade humana.7. O dano estético, inicialmente, esteve ligado às deformidades físicas que provocam aleijão e repugnância. Aos poucos, passou-se a admitir essa espécie de dano também nos casos de marcas e outros defeitos físicos que causem à vítima desgosto ou complexo de inferioridade (CAVALIERI FILHO, Sergio., Programa de responsabilidade civil, p. 113). No caso, a deformidade física apresentada no membro superior direito, constatada pela perícia médica e pelas fotografias juntadas aos autos, é causa de evidente dano estético, uma vez que representa mácula à harmonia física, à higidez da saúde e à incolumidade das formas do corpo da passageira.8. O quantum indenizatório, à míngua de parâmetro legislativo e dado o repúdio à tarifação dos prejuízos morais e estéticos, deve ser fixado segundo o prudente arbítrio do juiz, balizado pelos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a necessidade de reparação dos danos ocasionados, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação da parte responsável pela lesão, a condição do polo ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos. O valor a ser fixado não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis (CC, arts. 944 e 884). Nessa ótica, escorreita a fixação da indenização em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada espécie de dano.9. Conforme art. 950 do CC, caso a ofensa resulte defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou que lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas de tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Nesse toar, tendo sido comprovada a incapacidade parcial e permanente para a atividade laboral, cuja limitação é de 70%, a autora faz jus ao pagamento de pensão vitalícia proporcional a sua limitação (in casu, fixada em 70% do salário mínimo).10. É devida a restituição do valor da passagem rodoviária, diante do descumprimento contratual, consistente no transporte incólume da passageira até o seu destino final.11. Incabível o abatimento dos valores recebidos a título de benefício previdenciário, pois, além de ostentarem natureza diversa da indenização postulada, não há nos autos prova do recebimento de qualquer quantia a esse título.12. A compensação entre o valor da indenização e o seguro obrigatório (DPVAT), nos termos da Súmula n. 246/STJ, somente é possível quando efetivamente demonstrado o recebimento da indenização pela vítima do sinistro, particularidade não evidenciada no caso vertente.13. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
22/01/2014
Data da Publicação
:
29/01/2014
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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