TJDF APC -Apelação Cível-20070111553506APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE. ACIDENTE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.I - O juiz é o destinatário da prova (art. 131 do CPC), motivo pelo qual pode indeferir a realização de outras provas quando constatar que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação de sua convicção, sem que essa providência caracterize cerceamento de defesa.II - Se a controvérsia recebeu a solução que o eminente juiz da causa reputou adequada, não há negativa de prestação jurisdicional.III - A responsabilidade da empresa de transporte em relação ao passageiro é objetiva, e, por essa razão, dispensa-se qualquer perquirição sobre dolo ou culpa pelo ato ilícito, salvo motivo de força maior ou culpa exclusiva da vítima (art. 734 do Código Civil).IV - Verificado o nexo de causalidade entre a conduta do motorista e os danos causados ao passageiro, certa é a responsabilidade civil das empresas de transporte pelos danos matérias, morais e estéticos. V - O valor da indenização por danos morais e estéticos deve ser determinado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas, a natureza e a extensão do dano. VI - Tratando-se de responsabilidade civil contratual, os juros moratórios incidirão a partir da citação e a correção monetária pertinente ao valor dos danos morais e estéticos, a partir de sua fixação.VII - Deu-se parcial provimento aos recursos.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE. ACIDENTE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.I - O juiz é o destinatário da prova (art. 131 do CPC), motivo pelo qual pode indeferir a realização de outras provas quando constatar que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação de sua convicção, sem que essa providência caracterize cerceamento de defesa.II - Se a controvérsia recebeu a solução que o eminente juiz da causa reputou adequada, não há negativa de prestação jurisdicional.III - A responsabilidade da empresa de transporte em relação ao passageiro é objetiva, e, por essa razão, dispensa-se qualquer perquirição sobre dolo ou culpa pelo ato ilícito, salvo motivo de força maior ou culpa exclusiva da vítima (art. 734 do Código Civil).IV - Verificado o nexo de causalidade entre a conduta do motorista e os danos causados ao passageiro, certa é a responsabilidade civil das empresas de transporte pelos danos matérias, morais e estéticos. V - O valor da indenização por danos morais e estéticos deve ser determinado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas, a natureza e a extensão do dano. VI - Tratando-se de responsabilidade civil contratual, os juros moratórios incidirão a partir da citação e a correção monetária pertinente ao valor dos danos morais e estéticos, a partir de sua fixação.VII - Deu-se parcial provimento aos recursos.
Data do Julgamento
:
14/09/2011
Data da Publicação
:
29/09/2011
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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