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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070111556104APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PESSOA JURÍDICA ORGANIZADA EM REGIME DE CONSÓRCIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS CONSORCIADAS. REJEIÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO ADESIVO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Não se conhece de agravo retido como preliminar da apelação cível se a parte não requereu expressamente, nas razões de apelação ou nas contrarrazões, o conhecimento daquele recurso, conforme exige o art. 523 do Código de Processo Civil.2. Para o Código de Defesa do Consumidor, ao contrário da Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas), a responsabilidade entre as sociedades consorciadas é solidária. Inteligência do §1º do artigo 28, parágrafo único do artigo 7º e do §1º do artigo 25 da Lei Consumerista.3. A legitimidade ad causam remete-se ao exame da pertinência subjetiva entre os sujeitos que integram a relação jurídica processual e aqueles titulares da relação de direito material, de sorte que, se a pessoa jurídica figurar no contrato de promessa de compra e venda de imóvel como promitente vendedora, soa evidente sua legitimidade para figurar no pólo passivo da ação. Preliminar rejeitada.4. Embora seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, tem-se reconhecido a existência de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, o comprador encontra-se em prejuízo presumido.5. Mero inadimplemento contratual em razão de atraso na entrega de imóvel não enseja indenização por dano moral, uma vez que não há, em regra, ofensa aos direitos da personalidade.6. A sucumbência recíproca é pressuposto de admissibilidade do recurso na modalidade adesiva. A fixação do quantum indenizatório a título de lucros cessantes em valor inferior ao requerido configura sucumbência recíproca da parte, porquanto a autora foi parcialmente vencida na origem e almeja melhora no valor da condenação imposta, revelando-se, assim, comprovado o interesse/utilidade na apresentação do recurso adesivo.7. Havendo atraso na entrega de imóvel e inexistindo nos autos notícia da data da efetiva entrega, o termo final, para fins de indenização a título de lucros cessantes, deve ser a data do rompimento do contrato de promessa de compra e venda, que pode ocorrer com a cessão dos direitos sobre o imóvel a terceiros, sob pena de enriquecimento sem causa da promissária-compradora (art. 884 do Código Civil).8. Incabível pretensão de reforma da sentença em sede de contrarrazões recursais, as quais visam tão somente à impugnação das razões formuladas no recurso interposto, não podendo ser transformadas em recurso adesivo.9. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas (CPC, art. 21).10. Apelação cível da ré conhecida, preliminar rejeitada, e, no mérito, parcialmente provida. Recurso adesivo da autora conhecido, agravo retido não conhecido e, no mérito, improvido.

Data do Julgamento : 18/12/2013
Data da Publicação : 08/01/2014
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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