TJDF APC -Apelação Cível-20070150000437APC
CONSTITUCIONAL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, COM O ESCOPO DE VER O DISTRITO FEDERAL E OS COMERCIANTES DO SETOR COMERCIAL LOCAL SUL, QUADRA 105, BRASÍLIA-DF, QUE ERGUERAM OBRAS IRREGULARES EM ÁREAS PÚBLICAS, CONDENADOS A DEMOLIREM TAIS EDIFICAÇÕES E A INDENIZAR OS DANOS PROVOCADOS AO MEIO-AMBIENTE E AO PATRIMÔNIO PÚBLICO, CULTURAL, ESTÉTICO, PAISAGÍSTICO, ARQUITETÔNICO E SOCIAL, CUMULANDO PEDIDO DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL Nº 754/94. OBRIGAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL EM PROCEDER À DERRUBADA DAS OBRAS IRREGULARES E DAS EMPRESAS RÉS EM COMPOR OS DEMAIS DANOS - RECURSO DO DISTRITO FEDERAL E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDOS E RECURSOS DAS EMPRESAS RÉS IMPROVIDOS.1. Resta pacificada na Doutrina e na Jurisprudência Pátria a possibilidade de se proceder ao controle incidenter tantum de constitucionalidade em sede de Ação Civil Pública. 2. Verifica-se ser desnecessário, na hipótese, atender ao Princípio da Reserva de Plenário no tocante ao exame da constitucionalidade da Lei Distrital nº 754/94, por ter sido tal norma declarada inconstitucional pelo Órgão Especial desta corte, refletindo na possibilidade da realização do controle difuso de constitucionalidade do âmbito desta 6ª Turma, com base no parágrafo único do art. 481 do Código de Ritos.3. Não há como prosperar o pedido do Ente Público apelante de se ver desobrigado em demolir as áreas irregularmente ocupadas pelos comerciantes do SCLS 105. 4. Deve, porém, o recurso do Ente Público ter parcial provimento, apenas para se incluir as empresas rés dentre os obrigados a demolirem as invasões, por serem responsáveis solidárias com relação ao Distrito Federal (art. 37, § 6º, in fine, da Constituição da República) eis que evidente o dolo dos comerciantes em erguer as obras irregulares.5. Competem aos comerciantes que ergueram obras em desconformidade com os ditames legais, sejam proprietários ou locatários, indenizar os danos causados ao patrimônio público, cultural, estético, paisagístico, arquitetônico, ambiental e social. No que tange tais indenizações, não se olvida, fica excluído o Distrito Federal.6. Apelação do Distrito Federal e Remessa Oficial parcialmente providos. Recursos das empresas rés improvidos.
Ementa
CONSTITUCIONAL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, COM O ESCOPO DE VER O DISTRITO FEDERAL E OS COMERCIANTES DO SETOR COMERCIAL LOCAL SUL, QUADRA 105, BRASÍLIA-DF, QUE ERGUERAM OBRAS IRREGULARES EM ÁREAS PÚBLICAS, CONDENADOS A DEMOLIREM TAIS EDIFICAÇÕES E A INDENIZAR OS DANOS PROVOCADOS AO MEIO-AMBIENTE E AO PATRIMÔNIO PÚBLICO, CULTURAL, ESTÉTICO, PAISAGÍSTICO, ARQUITETÔNICO E SOCIAL, CUMULANDO PEDIDO DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL Nº 754/94. OBRIGAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL EM PROCEDER À DERRUBADA DAS OBRAS IRREGULARES E DAS EMPRESAS RÉS EM COMPOR OS DEMAIS DANOS - RECURSO DO DISTRITO FEDERAL E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDOS E RECURSOS DAS EMPRESAS RÉS IMPROVIDOS.1. Resta pacificada na Doutrina e na Jurisprudência Pátria a possibilidade de se proceder ao controle incidenter tantum de constitucionalidade em sede de Ação Civil Pública. 2. Verifica-se ser desnecessário, na hipótese, atender ao Princípio da Reserva de Plenário no tocante ao exame da constitucionalidade da Lei Distrital nº 754/94, por ter sido tal norma declarada inconstitucional pelo Órgão Especial desta corte, refletindo na possibilidade da realização do controle difuso de constitucionalidade do âmbito desta 6ª Turma, com base no parágrafo único do art. 481 do Código de Ritos.3. Não há como prosperar o pedido do Ente Público apelante de se ver desobrigado em demolir as áreas irregularmente ocupadas pelos comerciantes do SCLS 105. 4. Deve, porém, o recurso do Ente Público ter parcial provimento, apenas para se incluir as empresas rés dentre os obrigados a demolirem as invasões, por serem responsáveis solidárias com relação ao Distrito Federal (art. 37, § 6º, in fine, da Constituição da República) eis que evidente o dolo dos comerciantes em erguer as obras irregulares.5. Competem aos comerciantes que ergueram obras em desconformidade com os ditames legais, sejam proprietários ou locatários, indenizar os danos causados ao patrimônio público, cultural, estético, paisagístico, arquitetônico, ambiental e social. No que tange tais indenizações, não se olvida, fica excluído o Distrito Federal.6. Apelação do Distrito Federal e Remessa Oficial parcialmente providos. Recursos das empresas rés improvidos.
Data do Julgamento
:
03/04/2008
Data da Publicação
:
11/06/2008
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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