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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070150000879APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FATOS PROVADOS OU INCONTROVERSOS. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. CONTRATO DE SEGURO. DEVERES RECÍPROCOS DE LEALDADE E BOA-FÉ. ESTADO DE SAÚDE. QUESTIONÁRIO DEFICIENTE. DEVER INDENIZATÓRIO RECONHECIDO.I. Estando os fatos relevantes para o deslinde da causa demonstrados por prova documental ou cobertos pelo manto da incontrovérsia, o julgamento antecipado da lide não importa em cerceamento do direito de defesa. Inteligência dos arts. 130, 334, III e 330, I, do Código de Processo Civil.II. As seguradoras, sobretudo em se tratando de seguro de vida em grupo, não são jungidas a submeter os proponentes a exames médicos antes da celebração do pacto securitário. Trata-se de obrigação que não encontra respaldo legal e que na verdade contrasta com os arts. 765 e 766 do Código Civil, segundo os quais os contratos de seguro podem ser feitos à luz das informações prestadas pelos segurados na proposta de seguro.III. Detentoras que são do comando da relação contratual, que se evidencia desde a padronização das propostas submetidas aos consumidores até a sua aceitação ou recusa, as companhias de seguro têm o dever de prestar todos os esclarecimentos necessários, de advertir a respeito de eventuais deslizes informativos e de adotar as cautelas para que eventuais lapsos contratuais dos proponentes sejam detectados antes da celebração do ajuste securitário. IV. Do mesmo modo que os consumidores devem prestar informações verídicas sobre as indagações detalhadas que lhes são formuladas, as seguradoras devem delinear com clareza, simplicidade e precisão os questionamentos sobre dados reputados importantes para a aceitação da proposta, prestando ainda auxílio aos consumidores que se revelarem inscientes ou confusos quanto a algum ponto da avença.V. Exatamente por conta da severidade da legislação de consumo quanto ao comportamento juridicamente ilibado do fornecedor na fase pré-contratual, se a seguradora não toma a cautela de colher do proponente informações sobre seu estado de saúde ou mesmo quando se limita a indagá-lo genericamente a esse respeito, não lhe é lícito posteriormente recusar-se ao pagamento da indenização securitária sob o argumento de que foram omitidos dados relevantes pelo segurado.VI. O contrato de seguro deve ser moldado num ambiente de absoluta transparência e de completa ciência quanto às suas exigências e consectários legais. O consumidor, ao decidir por sua vinculação obrigacional, há que estar plenamente cônscio de todos os caracteres do contrato, dos deveres que lhe são impostos e dos riscos que o envolvem. Falhando o fornecedor no dever de lealdade na fase pré-contratual, responderá pelas conseqüências da frustração da expectativa legítima do consumidor e também pelos danos causados pela deficiência da informação, na linha do que prescrevem os arts. 4º, caput, e 6º, III, da Lei 8.078/90.VII. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 16/05/2007
Data da Publicação : 09/08/2007
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA