TJDF APC -Apelação Cível-20070150015892APC
PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA -COMPANHIA DE TRANSPORTES AÉREOS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, DECORRENTES DE ATRASO DE ATRASO E CANCELAMENTO DE VÕOS, ALTERAÇÃO DE HORÁRIOS, EXTRAVIO DE BAGAGENS -AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS - ÔNUS DO AUTOR - 1 - Ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito. 2 - Embora a relação seja de consumo, a inversão do ônus da prova não é regra e, sim, exceção. Cumpre ao magistrado analisar o caso concreto e diante da verossimilhança das alegações do consumidor hipossuficiente, determinar que a prova seja produzida pelo fornecedor. 3 - Para a caracterização do direito à indenização, deve o prejudicado provar os seus requisitos necessários, que, em se tratando de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, são o defeito do serviço, o nexo de causalidade e a ocorrência do dano. 4 - Somente a partir de um determinado fato, devidamente comprovado, é que se pode analisar se este é suficiente para gerar danos. 5 - Mesmo nas ações coletivas que defendam direitos individuais homogêneos, fica o Autor obrigado a precisar o fato e os danos efetivamente sofridos. As simples alegações de supostos atrasos de vôos, cancelamentos e extravios de bagagens, por si só, não viabilizam a condenação da Ré. Os fatos jurídicos que ocasionaram os danos devem estar presentes na causa de pedir, a fim de que se possa individualizar, de maneira certa e determinada, o dano sofrido por cada um. 6 - Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA -COMPANHIA DE TRANSPORTES AÉREOS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, DECORRENTES DE ATRASO DE ATRASO E CANCELAMENTO DE VÕOS, ALTERAÇÃO DE HORÁRIOS, EXTRAVIO DE BAGAGENS -AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS - ÔNUS DO AUTOR - 1 - Ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito. 2 - Embora a relação seja de consumo, a inversão do ônus da prova não é regra e, sim, exceção. Cumpre ao magistrado analisar o caso concreto e diante da verossimilhança das alegações do consumidor hipossuficiente, determinar que a prova seja produzida pelo fornecedor. 3 - Para a caracterização do direito à indenização, deve o prejudicado provar os seus requisitos necessários, que, em se tratando de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, são o defeito do serviço, o nexo de causalidade e a ocorrência do dano. 4 - Somente a partir de um determinado fato, devidamente comprovado, é que se pode analisar se este é suficiente para gerar danos. 5 - Mesmo nas ações coletivas que defendam direitos individuais homogêneos, fica o Autor obrigado a precisar o fato e os danos efetivamente sofridos. As simples alegações de supostos atrasos de vôos, cancelamentos e extravios de bagagens, por si só, não viabilizam a condenação da Ré. Os fatos jurídicos que ocasionaram os danos devem estar presentes na causa de pedir, a fim de que se possa individualizar, de maneira certa e determinada, o dano sofrido por cada um. 6 - Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
12/09/2007
Data da Publicação
:
20/09/2007
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIA BEATRIZ PARRILHA
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