TJDF APC -Apelação Cível-20070150026637APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONVERSÃO DE VALORES EM CRUZEIROS REAIS, PARA REAIS. MP 434/94 e 566/94. ERRO. CORREÇÃO ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE.1 - Não há falar-se em negativa de prestação jurisdicional, somente porque a sentença adota interpretação oposta àquela esposada pela parte, mormente se está relacionada a tema controvertido.2 - Por ocasião da implantação do denominado Plano Real as obrigações pecuniárias expressas em Cruzeiros Reais que não foram prontamente convertidas em Unidade Real de Valor -URV (MP 434/94, art. 16, VI), o foram posteriormente em razão da edição da Medida Provisória 566/94, art. 16, tomando-se em consideração o valor da paridade na data de 1º de julho de 1.994, onde CR$ 2.750,00 passaram a valer R$ 1,00.3 - Considerando que na data da conversão dessas obrigações antes expressas em Cruzeiros Reais o fator de conversão foi estabelecido em lei, vedando inclusive a aplicação da inflação em Cruzeiros Reais ao novo padrão monetário expresso em Reais, resulta claro o equívoco da parte ao promover a correção de benefícios de complementação de aposentadorias a seus associados em agosto/94, retroativo a julho/94, tomando-se em consideração a variação inflacionária anterior a 1º de julho de 1.994.4 - Ainda que os associados credores não tenham concorrido para o episódio, assiste à administradora do fundo de pensões o direito de promover a correção respectiva, reduzindo o valor dos benefícios ao que é efetivamente devido, para que assim não sobressaia o enriquecimento sem causa de uns, com prejuízo ao equilíbrio atuarial em detrimento de todos os demais associados participantes.5 - Apelação conhecida e provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONVERSÃO DE VALORES EM CRUZEIROS REAIS, PARA REAIS. MP 434/94 e 566/94. ERRO. CORREÇÃO ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE.1 - Não há falar-se em negativa de prestação jurisdicional, somente porque a sentença adota interpretação oposta àquela esposada pela parte, mormente se está relacionada a tema controvertido.2 - Por ocasião da implantação do denominado Plano Real as obrigações pecuniárias expressas em Cruzeiros Reais que não foram prontamente convertidas em Unidade Real de Valor -URV (MP 434/94, art. 16, VI), o foram posteriormente em razão da edição da Medida Provisória 566/94, art. 16, tomando-se em consideração o valor da paridade na data de 1º de julho de 1.994, onde CR$ 2.750,00 passaram a valer R$ 1,00.3 - Considerando que na data da conversão dessas obrigações antes expressas em Cruzeiros Reais o fator de conversão foi estabelecido em lei, vedando inclusive a aplicação da inflação em Cruzeiros Reais ao novo padrão monetário expresso em Reais, resulta claro o equívoco da parte ao promover a correção de benefícios de complementação de aposentadorias a seus associados em agosto/94, retroativo a julho/94, tomando-se em consideração a variação inflacionária anterior a 1º de julho de 1.994.4 - Ainda que os associados credores não tenham concorrido para o episódio, assiste à administradora do fundo de pensões o direito de promover a correção respectiva, reduzindo o valor dos benefícios ao que é efetivamente devido, para que assim não sobressaia o enriquecimento sem causa de uns, com prejuízo ao equilíbrio atuarial em detrimento de todos os demais associados participantes.5 - Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
25/04/2007
Data da Publicação
:
09/08/2007
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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