TJDF APC -Apelação Cível-20070150057845APC
PROCESSO CIVIL. CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MÁ-FÉ DO SEGURADO. DECLARAÇAÕ DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTIPULANTE. MERA MANDATÁRIA.1. Não restou configurado o cerceamento de defesa ante o indeferimento de prova oral, posto que ante o conjunto probatório dos autos resta evidenciado que o apelante não recusou proposta do segurado porque no mês subseqüente a proposta já se verificou o desconto a mais do segurado e não há menção na apólice de que seria indispensável apresentação de declaração de saúde do segurado. Ademais . Ademais, não cuidou a seguradora de pedir nenhuma espécie de exame médico ou de fazer qualquer averiguação acerca do estado de saúde informado.2. Como trata-se de contrato de adesão, onde não foi preenchido pelo próprio segurado o campo da proposta referente ao seu estado de saúde, cabia então à apelante, realizar os exames médicos necessários a demonstrar a real situação da saúde do segurado, antes da contratação.3. Não há como se falar em seguro de vida, sem a presença de um beneficiário. É cediço que os contratos de vida em grupo são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, como afirma a própria apelante, ou seja, devem obedecer aos princípios revelados neste diploma legal, impensável, então, seria desmembrar o contrato para que as questões atinentes ao beneficiário sejam postas à margem do código consumerista.4. A correção monetária é medida que visa à recomposição do valor real da moeda, sua incidência deve ocorrer desde o surgimento da obrigação, conforme estabelecido na sentença, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa da seguradora, já que, desde a data de que deveria ser paga a indenização, passou a usufruir valor pertencente a outrem.5. Agindo o estipulante, como mero mandatário, ele não está inserido na relação de consumo estabelecida pelo segurador e segurado.6. Recursos conhecidos, improvido o da REAL SEGUROS e provido o da CAIXA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DA FIPECq.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MÁ-FÉ DO SEGURADO. DECLARAÇAÕ DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTIPULANTE. MERA MANDATÁRIA.1. Não restou configurado o cerceamento de defesa ante o indeferimento de prova oral, posto que ante o conjunto probatório dos autos resta evidenciado que o apelante não recusou proposta do segurado porque no mês subseqüente a proposta já se verificou o desconto a mais do segurado e não há menção na apólice de que seria indispensável apresentação de declaração de saúde do segurado. Ademais . Ademais, não cuidou a seguradora de pedir nenhuma espécie de exame médico ou de fazer qualquer averiguação acerca do estado de saúde informado.2. Como trata-se de contrato de adesão, onde não foi preenchido pelo próprio segurado o campo da proposta referente ao seu estado de saúde, cabia então à apelante, realizar os exames médicos necessários a demonstrar a real situação da saúde do segurado, antes da contratação.3. Não há como se falar em seguro de vida, sem a presença de um beneficiário. É cediço que os contratos de vida em grupo são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, como afirma a própria apelante, ou seja, devem obedecer aos princípios revelados neste diploma legal, impensável, então, seria desmembrar o contrato para que as questões atinentes ao beneficiário sejam postas à margem do código consumerista.4. A correção monetária é medida que visa à recomposição do valor real da moeda, sua incidência deve ocorrer desde o surgimento da obrigação, conforme estabelecido na sentença, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa da seguradora, já que, desde a data de que deveria ser paga a indenização, passou a usufruir valor pertencente a outrem.5. Agindo o estipulante, como mero mandatário, ele não está inserido na relação de consumo estabelecida pelo segurador e segurado.6. Recursos conhecidos, improvido o da REAL SEGUROS e provido o da CAIXA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DA FIPECq.
Data do Julgamento
:
05/09/2007
Data da Publicação
:
13/09/2007
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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